TJSC - 5043663-25.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043663-25.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NELDIR D AGOSTINI DERECHADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte executada realizou o depósito a título de pagamento. Após, a parte exequente pugnou pelo levantamento do importe, e indicou a existência de saldo devedor remanescente. 2.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 3.
Prestadas as informações do item anterior, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador para levantamento do valor disponível na subconta.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4.
Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder com o pagamento do saldo devedor remanescente indicado no evento 15, com os acréscimos legais, sob as penas da lei. 5.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob advertência de que sua inércia fará presumir a satisfação integral do débito e retornem em conclusos. 6.
Decorrido o prazo assinalado para pagamento in albis, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e dar impulso ao presente feito, indicando bens sujeitos à penhora ou requerendo outras medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o processo e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que tal providência somente deverá ser aplicada caso esse processo ainda não tenha sido suspenso com azo no art. 921, III, do CPC. -
04/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:42
Despacho
-
02/09/2025 03:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043663-25.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NELDIR D AGOSTINI DERECHADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
27/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 08:18
Juntada de Petição
-
07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043663-25.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 01/07/2025. -
03/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 15:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 30/06/2025
-
01/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001343-27.2013.8.24.0068
Neusa Therezinha Zanetti
Maycon Smaniotto
Advogado: Eliane Paula Braatz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2013 18:16
Processo nº 5027292-78.2025.8.24.0930
Josue Repasses LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rodrigo Medeiros Menegotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 12:47
Processo nº 5000529-62.2025.8.24.0567
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Rutinei Kaufmann
Advogado: Katia Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 19:29
Processo nº 5002387-23.2025.8.24.0505
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Deiverson Sidnei da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 15:07
Processo nº 5021200-37.2025.8.24.0008
Dss Blumenau Atividades Veterinarias S/S
Clinica Veterinaria Cunegato Neves LTDA
Advogado: Sarah Yasmin Fonseca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 14:13