TJSC - 5041499-76.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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30/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041499-76.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: DREAM STORE FRANCHISING LTDAADVOGADO(A): MAURICIO GIANATACIO BORGES DA COSTA (OAB SP182842)EXECUTADO: MARCO AURELIO DE BARROSADVOGADO(A): ELOISE TABORDA DA LUZ (OAB PR115016)ADVOGADO(A): DIOGENES GAMALIEL FERREIRA (OAB PR100668)EXECUTADO: GABRIEL DIAS BARROSADVOGADO(A): ELOISE TABORDA DA LUZ (OAB PR115016)ADVOGADO(A): DIOGENES GAMALIEL FERREIRA (OAB PR100668)EXECUTADO: ULTRA CLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): ELOISE TABORDA DA LUZ (OAB PR115016)ADVOGADO(A): DIOGENES GAMALIEL FERREIRA (OAB PR100668) DESPACHO/DECISÃO I – MARCO AURELIO DE BARROS, GABRIEL DIAS BARROS e ULTRA CLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. impugnaram (evento 9.1) o pedido de cumprimento de sentença formulado por DREAM STORE FRANCHISING LTDA., sob a tese de excesso de execução, argumentando que o termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal é a data da sentença e não a do contrato.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo à insurgência.
A parte exequente respondeu à impugnação (evento 25.1). II – De início, destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, pois a parte executada não garantiu o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, conforme exigido pelo art. 525, § 6º, do CPC.
Conforme dispõe o § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá alegar na impugnação as seguintes teses: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso, a tese invocada pela parte executada consta do inciso V, acima transcrito, razão pela qual será conhecida.
No mérito, todavia, a insurgência deve ser rejeitada.
Quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal, estabeleceu este juízo na sentença exequenda (evento 1.6): Da leitura dos trechos destacados em verde, verifica-se que o juízo estabeleceu como início da correção monetária a estipulação realizada em contrato e não a redução operada na sentença.
Embora a redação pudesse ter sido mais clara, inviável a aplicação da interpretação pretendida pelos executados, pois, quisesse o juízo fixar como marco a data da sentença, teria assim indicado por meio do acréscimo de pronome demonstrativo, a exemplo de "desta fixação" e "desta deliberação", o que não fez.
Não se vislumbra, todavia, litigância de má-fé na interposição da impugnação, pois, conforme acima destacado, ainda que a interpretação pretendida pela ré não seja a que se extrai da leitura do título executivo, a redação deste poderia ter sido mais clara. III – Pelo exposto, (i) recebo a impugnação sem efeito suspensivo e, no mérito, (ii) rejeito a insurgência.
Custas pela parte executada. Honorários incabíveis na espécie (Súmula 519, STJ).
Cumpridas(s) a(s) diligência(s) acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC).
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC).
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
26/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 16:30
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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22/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9075572, Subguia 4755980 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 835,96
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14/11/2024 12:19
Link para pagamento - Guia: 9075572, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4755980&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4755980</a>
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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29/10/2024 13:44
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9075572, Subguia 4657346
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29/10/2024 13:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 22/10/2024 13:52:20)
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22/10/2024 13:52
Juntada - Guia Gerada - ULTRA CLEAN PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - Guia 9075572 - R$ 830,88
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22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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20/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:40
Determinada a intimação
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19/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:39
Distribuído por dependência - Número: 50127958720238240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PAGAMENTO DE CUSTAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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