TJSC - 5004991-93.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004991-93.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERSADVOGADO(A): BRUNA GARCIA (OAB SC064035) ATO ORDINATÓRIO Com respaldo na Portaria Administrativa n.º 01/2025, editada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC, promovo a intimação da parte autora/exequente para que impulsione o trâmite processual, requerendo o que entender de direito, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e arquivamento dos autos e/ou na extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, caput e inc.
III, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
12/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 16:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008828-91.2023.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 10, 11, 12
-
14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/07/2025 18:41
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
11/07/2025 18:36
Expedição de ofício
-
11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004991-93.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERSADVOGADO(A): BRUNA GARCIA (OAB SC064035) DESPACHO/DECISÃO 1.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA: BREVE HISTÓRICO Inicialmente, ressalto que, em 17/10/2023, o juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia deferiu o processamento da recuperação judicial das sociedades empresárias que integram o conglomerado econômico "GRUPO PESQUEIRO" (Evento 107 dos autos nº 5008828-91.2023.8.24.0019), dentre elas a executada.
Por conseguinte, a parte exequente foi expressamente nominada no plano de pagamento, acompanhado da relação de credores (fl. 12 de 267.2), requereu a habilitação (evento 363, DOC1, evento 366, DOC1) e a retificação de seu crédito (1257.1 e 1261.1), além de ter movido os respectivos procedimentos de habilitação, em autos próprios (autos nº 5000307-26.2024.8.24.0019 e 5000311-63.2024.8.24.0019).
Ocorre que, em 08/11/24, o juízo recuperacional revogou a decisão que havia deferido o citado processamento da recuperação judicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito (1343.1), e apontou conduta incompatível com a lealdade processual.
Nesse sentido, extraio do decisum os seguintes excertos: (...) As recuperandas utilizaram o processo de recuperação judicial como meio de obter a redução forçada de obrigações que, por expressa disposição legal, são incompatíveis com a ética processual e com os objetivos da recuperação judicial.
Tal comportamento evidencia a intenção de burlar os preceitos legais que regem o instituto, buscando vantagens indevidas em detrimento dos credores. (...) As recuperandas apresentaram documentos que, embora aparentassem regularidade e tenham resultado no deferimento do processamento da recuperação judicial, não correspondem à realidade dos fatos, conforme exige a Lei nº 11.101/2005.
Foram detectadas diversas inconsistências nas informações fornecidas, evidenciadas a partir do parecer emitido pela Administradora Judicial (...) Ademais, a ausência de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade das empresas corrobora a falta de atividade empresarial efetiva.
Não é crível que o exercício da atividade empresarial ocorra sem um mínimo de movimentação bancária, o que sugere a inatividade das recuperandas ou a ocultação de informações relevantes (...) As recuperandas omitiram-se em cumprir suas obrigações legais na fase de verificação de crédito, não colaborando para a comprovação de 60% da lista de credores que elas próprias declararam.
Expressamente manifestaram a intenção de "excluí-los" (evento 696, DOC1) do Quadro Geral de Credores (evento 725, DOC1) A Administradora Judicial, em 23 de outubro de 2023, logo após a decisão que deferiu o processamento, informou que as solicitações preliminares não foram atendidas pelas recuperandas.
Diante disso, requereu intimação para que as recuperandas atendessem às solicitações da equipe, a fim de assegurar o regular andamento do processo (evento 156, DOC1). Além disso, diversas determinações judiciais não foram cumpridas pelas recuperandas, especialmente no que se refere à retificação do Plano de Recuperação Judicial quanto às cláusulas ilegais, as quais não foram integralmente observadas nos termos da decisão do evento 905, DOC1.
A apresentação genérica de relação de ativos, com a ausência de diversos bens no documento, já exaustivamente deliberada nos evento 767, DOC1 e evento 905, DOC1, não foi cumprida até o momento, evidenciando comportamento temerário e desrespeitoso com o processo.
Durante a tramitação da presente recuperação judicial, as devedoras agiram com descaso no envio da documentação.
No incidente de prestação de contas nº 50022178820248240019, o último peticionamento ocorreu em junho de 2024, para envio parcial da documentação contábil de março de 2024 (evento 29, DOC1), assinado pela profissional Grazielle Nunes. Os documentos apresentados não foram suficientes para a elaboração dos relatórios mensais pela Administradora Judicial, nem para aferir a real situação operacional das empresas, uma vez que foram apresentados de forma compactada e sem demonstrativos ou comprovação de saída e entrada de valores. Ademais, houve falta de regularidade no pagamento da remuneração da Administradora Judicial, tendo havido iniciativa própria apenas no pagamento da constatação prévia, após determinação judicial.
Tal conduta evidencia desrespeito às obrigações legais e contratuais, comprometendo o andamento regular do processo. (...) As recuperandas obstaculizaram e tumultuaram o cumprimento de pelo menos quatro decisões deste Juízo, como a instauração de incidente para a prestação de contas e a confecção do Relatório Mensal Contábil (evento 107, DESPADEC1/evento 576, DOC1/evento 725, DOC1 e evento 435, DOC1). Tal conduta configura provocação de incidente manifestamente infundado, prejudicando o andamento regular do processo e sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário.
Logo, desnecessária a discussão acerca da natureza do crédito aqui perseguido (concursal ou extraconcursal), visto que a devedora, no momento atual (a sentença terminativa ainda não transitou em julgado), não mais se encontra sob recuperação judicial. 2.
DA TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA Como cediço, a tutela de urgência, ex vi do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, imprescinde da comprovação cumulativa do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações) e periculum in mora (perigo da demora), desde que seu provimento in limine litis, como fator obstativo, não ocasione periculum inversum (perigo inverso).
E, conforme o teor do artigo 301 do mesmo Codex: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
No caso concreto, verifico que, mais do que a probabilidade do direito da parte exequente, há sentença transitada em julgado, condenando o réu a pagar os débitos condominiais.
Do mesmo modo, há perigo da demora, uma vez que, além da citada tentativa de lesar credores, o inadimplemento das despesas condominiais põe em risco a própria continuidade do sistema de condomínio (gastos mensais com água, energia elétrica, gás, limpeza, etc).
Assim, preenchidos todos os requisitos para a concessão da tutela, torna-se imperioso o acolhimento da medida liminar.
Desta feita, DEFIRO a pretensão do credor e DETERMINO que se perfectibilize a penhora no rosto dos autos nº 5008828-91.2023.8.24.0019, relativa a bens/direitos/numerários que competem à executada, devendo ser feita a devida averbação, com destaque, por aquele Juízo.
Oficie-se, indicando o valor da dívida objeto desta demanda.
Cumpra-se.
Intimem-se. 3.
DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO 3.1.
INTIME-SE a parte executada (observado o disposto no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação objeto da condenação (artigo 523, caput, do CPC). 3.2.
Não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, § 1º, do CPC). 4.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do CPC). 5.
DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 5.1. Havendo notícia de pagamento voluntário, com o depósito do numerário em subconta vinculada a estes autos, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia).
Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. 6.
DO IMPULSO PROCESSUAL 6.1. Intimada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento nem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que for adequado, sob pena de extinção. 6.2. Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após a manifestação da parte ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. 7.
DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o processo é uno, o benefício da justiça gratuita, caso tenha sido concedido na fase de conhecimento, estende-se ao cumprimento de sentença (TJSC, Apelação n. 5001065-89.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06.04.2021). -
10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:29
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 6
-
10/07/2025 17:29
Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 14:08
Juntada de Petição
-
07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004991-93.2025.8.24.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 01/07/2025. -
02/07/2025 03:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:08
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 10/11/2023
-
01/07/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 14:08
Distribuído por dependência - Número: 50019880420238240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034999-84.2024.8.24.0008
Maria Vanusa de Lima Torres
Banco Pan S.A.
Advogado: Bill Douglas Anderson
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2024 17:36
Processo nº 5004995-33.2025.8.24.0007
Condominio Residencial e Comercial Bigua...
Ccx Empreendimentos Imobiliarios LTDA Em...
Advogado: Bruna Garcia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 14:23
Processo nº 5024254-63.2025.8.24.0023
Kawamura Advocacia Empresarial - Socieda...
Vera Lucia Kuser Bueno
Advogado: Lucineia Moraes Linhares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2025 09:56
Processo nº 5031889-95.2025.8.24.0023
Edificio Souto Moritz Home
Gilberto Americo Souto
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2025 14:13
Processo nº 5026750-65.2025.8.24.0023
Kauann Marinho de Freitas
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Ricardo de Freitas Goulart
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 09:04