TJSC - 5011925-73.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015004-48.2023.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 166
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06/09/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011925-73.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MARA CRISTINA BINZADVOGADO(A): GUILHERME RIGO BERNDSEN (OAB SC028890)ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME BINZ PEREIRA (OAB SC047236)EXECUTADO: THAIS DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL HAMMERSCHMIDT (OAB PR106400) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5015004-48.2023.8.24.0064 dos valores devidos à parte executada, até o limite do débito ora em execução - R$ 3.672,97 (três mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), conforme cálculo anexado ao evento 38.4.
Serve a presente decisão como ofício, a qual será automaticamente juntada ao referido processo, sendo desnecessária a comunicação do respectivo juízo, pelo cartório desta unidade.
Fica, desde já, requisitada a transferência da importância penhorada para o presente feito.
Sobrevindo o depósito, cumpra-se conforme determinado no evento 21.1.
Intime-se. -
03/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:43
Despacho - documento anexado ao processo 50150044820238240064/SC
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02/09/2025 16:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'Pedido de Penhora / Arresto'
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02/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 12:31
Juntado(a)
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011925-73.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MARA CRISTINA BINZADVOGADO(A): GUILHERME RIGO BERNDSEN (OAB SC028890)ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME BINZ PEREIRA (OAB SC047236)EXECUTADO: THAIS DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL HAMMERSCHMIDT (OAB PR106400) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que a executada requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária através do SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de benefício bolsa família, sendo, portanto, impenhoráveis.
Sobre a possibilidade de constrição destes recursos, o artigo 833, IV do Código de Processo Civil é enfático ao dispor que "são impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Contudo, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação da impenhorabilidade, o que possibilita a constrição de percentual que preserve e garanta a subsistência digna do devedor, ainda que a dívida não seja de natureza alimentar, entendimento ao qual me filio, nos termos do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (Resp n. 1.658.069 - GO (2016/0015806-6), Min.
Nancy Andrigui, j. em 14/11/2017).
O entendimento continua prevalecendo nas decisões mais recentes do STJ: "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019).
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No caso, extrai-se da documentação encartada no evento 25.2 que, de fato, a executada é benefíciária do bolsa-família, de modo que a penhora de qualquer percentual comprometeria a sua subsistência digna, o que não pode ser admitido.
A propósito, da jurisprudência da Corte Catarinense destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONSTRIÇÃO DE SALÁRIOS E PROVENTOS.
PRECEDENTE DO STJ. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
QUANTIA QUE INVIABILIZA A RETENÇÃO DE QUALQUER PERCENTUAL, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA QUE SE REVELA INÓCUA, DIANTE DE SUA REVELIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029515-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. [...] ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. ACOLHIMENTO.
RESTRIÇÃO QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
PENHORA NÃO DESTINADA A PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (CPC, ART. 833, IV E § 2º).
DÍVIDA ORIUNDA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE MITIGAÇÃO QUANDO DA CONSTRIÇÃO PARCIAL RESULTAR QUANTIA SUFICIENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE COMPROVADA. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE RENDIMENTOS PRÓXIMOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
VERBA NECESSÁRIA AO SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062731-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023).
Assim, determino a imediata LIBERAÇÃO dos valores bloqueados nas contas bancárias da executada e a consequente interrupção da ordem de penhora on line.
Após, cumpra-se conforme determinado nos itens II e seguintes da decisão proferida no evento 21.1.
Intime-se. -
27/08/2025 18:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01JC
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27/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:26
Juntado(a)
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27/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:46
Despacho
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27/08/2025 14:21
Juntado(a)
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27/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:39
Juntada de Petição
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27/08/2025 10:53
Juntada de Petição - THAIS DA SILVA (PR106400 - RAFAEL HAMMERSCHMIDT)
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12/08/2025 17:14
Remetidos os Autos - BCU01JC -> FNSCONV
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12/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 17:19
Decisão interlocutória
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11/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:01
Despacho
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07/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 22/07/2025
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21/07/2025 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: DOUGLAS VINICIUS SIMIONATTO
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21/07/2025 18:07
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011925-73.2025.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 01/07/2025. -
03/07/2025 14:24
Determinada a citação
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01/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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