TJSC - 5089965-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5089965-10.2025.8.24.0930/SCRELATOR: João Batista da Cunha Ocampo MoréAUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 17/09/2025 - Despacho -
05/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11049120, Subguia 5785638 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 124,40
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05/08/2025 09:58
Link para pagamento - Guia: 11049120, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5785638&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5785638</a>
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05/08/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11049120 - R$ 124,40
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28/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição - VILIMAR ADRIANO ZANELLA (DF059400 - ADRIANA ARAUJO FURTADO)
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5089965-10.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, o caso em tela atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais acima citados, uma vez que houve o devido envio da notificação ao endereço constante no contrato processo 5089965-10.2025.8.24.0930/SC, evento 1, NOT6, não havendo qualquer irregularidade em razão da ausência de assinatura do requerido, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
17/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:17
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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17/07/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 02:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:48
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10777875, Subguia 5631558 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 549,72
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089965-10.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 01/07/2025. -
01/07/2025 15:43
Link para pagamento - Guia: 10777875, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5631558&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5631558</a>
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01/07/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10777875 - R$ 549,72
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01/07/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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