TJSC - 5013803-50.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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01/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013803-50.2025.8.24.0064 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 16/06/2025. -
01/07/2025 23:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013803-50.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LUCAS MUNIZ SILVAADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação Acidentária movida por Lucas Muniz Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundada na alegada redução da capacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, visando à concessão de auxílio-acidente.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. É consabido que na antecipação da tutela o Juiz cuida de abreviar a prestação jurisdicional de mérito que ao final seria concedida, pois, como leciona Marinoni, não é razoável e nem justo que se imponha ao autor o ônus do tempo do processo (Marinoni, Luiz Guilherme, Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT 996, p. 104).
No caso concreto, o autor alega que, em função de acidente de trabalho, restaram sequelas redutoras da capacidade laboral para garçom.
No entanto, o pedido deve ser indeferido, visto que, num juízo de cognição sumária, não se encontram presentes seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova inequívoca ou hábil para convencer da verossimilhança das alegações expostas na exordial.
Os documentos médicos mais recentes não são capazes de indicar a consolidação das lesões e a existência de sequelas, requisitos essenciais para a configuração do auxílio-acidente postulado.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES QUE NÃO SÃO CONTEMPORÂNEOS À FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE AFERIÇÃO DO ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0150012-61.2015.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 9 jun. 2016).
Ainda, numa primeira análise, verifica-se que há necessidade de dilação probatória para verificação do atual quadro clínico e de capacidade de trabalho.
Por fim, não há como deferir a medida, eis que se trata de verba de natureza indenizatória, de difícil reversão, o que impossibilita o deferimento.
Diante do exposto, indefiro por ora a antecipação dos efeitos da tutela em favor de Lucas Muniz Silva.
Tratando-se de litígio relativo a acidente de trabalho, o processo é isento de custas e verbas relativas à sucumbência (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/1991).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil em razão do conteúdo do Ofício 001/NPREV/ PROC/ Fpolis/SC dos Procuradores Federais lotados no Núcleo Previdenciário de 1º Grau da Procuradoria Federal no Estado de Santa Catarina, o qual informa não se vislumbrar possibilidade de conciliação por parte da Autarquia Federal.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com as advertências legais, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos.
Intimem-se e cumpra-se. -
21/06/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 09:12
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 10:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MUNIZ SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MUNIZ SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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