TJSC - 5005495-06.2025.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/07/2025 02:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 27/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/09/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005495-06.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE: PIETRO FRAQUELLI LINDERMANN EXECUTADO: ROBERSON QUINTINO DE FREITAS EDITAL Nº 310079398612 JUIZ DO PROCESSO: TATIANA CUNHA ESPEZIM - Juiz(a) de Direito Intimando: ROBERSON QUINTINO DE FREITAS, CPF: ***583.569**, endereço: RUA ALFERES POLI, 577, APTO 01, REBOUCAS, Curitiba/PR - 80220050 (Residencial) e Rua Manoel Estevão Couto, 91, São Domingos, Navegantes/SC - 88370555 (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada em: "DISPOSITIVO 1. Com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito sem resolução de mérito no tocante ao pleito de reintegração de posse e os demais pedidos a ele subjacentes. 2. Na forma do no artigo 487, I, do Código Processo Civil, resolvo o mérito, com fundamento e ACOLHO EM PARTE o pedido inicial deduzido por PIETRO FRAQUELLI LINDERMANN em face de ROBERSON QUINTINO DE FREITAS para: a) Declarar a rescisão do contrato de transferência de financiamento do veículo Peugeot 206, ano 2005, placas AQR-0330, firmado entre as partes em 17/10/2011, as quais deverão retornar ao status quo ante; e b) Declarar a responsabilidade do réu pelo adimplemento das multas e demais despesas incidentes sobre o veículo Peugeot 206, ano 2005, placas AQR-0330 no período em que permaneceu na posse do bem, ou seja, desde outubro/2011 até a reintegração de posse; 3. Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em partes iguais (50% para cada).
Arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba com relação ao autor permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 4. Arbitro em favor da curadora especial nomeada, Ana Leticia Goular, OAB/SC 43.516, honorários pela atuação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução CM n. 5 de 8/4/2019.
O pagamento deverá ocorrer pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG/PJSC." sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, primeiramente até o limite de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o cumprimento, independentemente de nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
11/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:43
Expedição de Edital - intimação
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11/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PIETRO FRAQUELLI LINDERMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005495-06.2025.8.24.0135/SC AUTOR: PIETRO FRAQUELLI LINDERMANNADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o manifestado expressamente na petição inicial (evento 1, INIC1), determino que seja retificada a classe processual do processo para Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer/não fazer).
I.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PIETRO FRAQUELLI LINDERMANN em face de ROBERSON QUINTINO DE FREITAS, que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer.
Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada em: DISPOSITIVO 1. Com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito sem resolução de mérito no tocante ao pleito de reintegração de posse e os demais pedidos a ele subjacentes. 2. Na forma do no artigo 487, I, do Código Processo Civil, resolvo o mérito, com fundamento e ACOLHO EM PARTE o pedido inicial deduzido por PIETRO FRAQUELLI LINDERMANN em face de ROBERSON QUINTINO DE FREITAS para: a) Declarar a rescisão do contrato de transferência de financiamento do veículo Peugeot 206, ano 2005, placas AQR-0330, firmado entre as partes em 17/10/2011, as quais deverão retornar ao status quo ante; e b) Declarar a responsabilidade do réu pelo adimplemento das multas e demais despesas incidentes sobre o veículo Peugeot 206, ano 2005, placas AQR-0330 no período em que permaneceu na posse do bem, ou seja, desde outubro/2011 até a reintegração de posse; 3. Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em partes iguais (50% para cada).
Arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba com relação ao autor permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 4. Arbitro em favor da curadora especial nomeada, Ana Leticia Goular, OAB/SC 43.516, honorários pela atuação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução CM n. 5 de 8/4/2019.
O pagamento deverá ocorrer pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG/PJSC.
Sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, primeiramente até o limite de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Havendo procurador constituído nos autos principais e decorrido menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, inc I e §4 do CPC).
Em caso de intimação pessoal da parte executada (art. 513, inc.
II do CPC), não sendo esta localizada, presumo válida, desde já, a intimação dirigida ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, consoante ao artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, para efetivação de eventuais comunicações processuais.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, §2°, IV do CPC, desde já, determino a sua intimação editalícia.
Decorrido in albis o prazo do edital, proceda-se o cartório à nomeação de curador especial, através do sistema AJG/PJSC, conforme art. 72, II, do CPC. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte exequente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro da parte executada, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Havendo pedido de intimação por whatsapp, fica este, desde já deferido, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19, de 21 de julho de 2020 e da Circular CGJ n. 222/2020, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. II.
Cientifique-se, ainda, a parte executada, de que transcorrido o prazo descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) para oferta de impugnação1 ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC (art. 536, §4º, CPC).
III.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a entrada em vigor da Lei estadual nº 17.654/2018, que dispõe sobre Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e outras providências, a qual determina que a "Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado" (art. 5º, III), intime-se a parte impugnante, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inviabilizar a análise da peça impugnatória, caso não o tenha feito.
IV.
Após a oferta de, eventual, impugnação, intime-se a parte credora para manifestação2, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, caberá à parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, ou ainda, outra tutela com vistas à obtenção de resultado prático equivalente (art. 536, caput, in fine, CPC).
V.
Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos.
Em caso de inércia, caberá à parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, ou ainda, outra tutela com vistas à obtenção de resultado prático equivalente (art. 536, caput, in fine, CPC).
VI. Havendo pedido de homologação de acordo3 ou requerimento de extinção do processo4, façam os autos conclusos para sentença. 1.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação ao cumprimento de Sentença" e o tipo de petição "Impugnação". 2.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação". 3.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO". 4.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo". -
25/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:56
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PIETRO FRAQUELLI LINDERMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 10:56
Distribuído por dependência - Número: 50023019520258240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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