TJSC - 5003955-25.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003955-25.2025.8.24.0004/SCRECORRIDO: ALINE GONCALVES IGNACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTONDESPACHO/DECISÃOPelo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a incidência de imposto de renda sobre as diferenças devidas a título de gratificação natalina e do terço constitucional de férias gozadas, em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das referidas vantagens.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se à origem. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003955-25.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ALINE GONCALVES IGNACIOADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de dez (10) dias. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
04/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 43. Guia: 11300578 Situação: Baixado.
-
04/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003955-25.2025.8.24.0004/SCAUTOR: ALINE GONCALVES IGNACIOADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTONSENTENÇADiante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e retifico o dispositivo da sentença, incluindo o seguinte parágrafo: "Não haverá retenção de imposto de renda e recolhimento de contribuição previdenciária, uma vez que a verba não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho); ainda que venha a ser utilizada na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional. A presente decisão fica fazendo parte integrante da sentença que, no mais, persiste como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 10:05
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003955-25.2025.8.24.0004/SCAUTOR: ALINE GONCALVES IGNACIOADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTONSENTENÇA
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
22/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003955-25.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ALINE GONCALVES IGNACIOADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
15/06/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/04/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 17:37
Determinada a citação
-
10/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5143855-92.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Eduardo Marchi Rodrigues
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/12/2024 09:31
Processo nº 5019761-38.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Meryan Leticia Baixo
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/02/2025 15:39
Processo nº 5003956-10.2025.8.24.0004
Municipio de Tubarao/Sc
Ana Aparecida Inacio da Silva
Advogado: Marlon Collaco Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 11:33
Processo nº 5024010-30.2025.8.24.0090
Tharcyla Lauterbach Campao
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 14:43
Processo nº 5051493-35.2025.8.24.0090
Selmo Pedro Correa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Alice Assing
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 17:21