TJSC - 0302556-25.2017.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0302556-25.2017.8.24.0045/SC APELANTE: IVONI BACKES LOCKS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON CARVALHO DE SOUZA (OAB SC035789)ADVOGADO(A): BERNARDO DOMINGOS BERNARDO DE SOUZA (OAB SC050886)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)APELADO: DIAS INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB SC020152) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 120 da origem): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por IVONI BACKES em face BANCO PAN S.A. e DIAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, na qual aduz, em apertada síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual foi contratado sem o seu consentimento.
Em razão disso, requereu indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito), além do reconhecimento da inexistência da relação jurídica, esta inclusive em sede de tutela antecipada, a fim de cessar os descontos que entende indevido.
A decisão do ev. 8 deferiu a justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu a tutela de urgência e determinou a citação.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ev. 19, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, asseverou, em suma, que a parte ativa firmou contrato de empréstimo consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, sem qualquer vício de consentimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Citada, a correspondente DIAS INFORMACOES apresentou contestação no ev. 22, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a idoneidade da operação, a inexistência de fraude e de danos morais.
A parte requerente apresentou réplica, ratificando os termos da peça vestibular, impugnando a assinatura do documento apresentado pela parte ré em contestação (ev.28).
Intimaram-se as partes para indicarem os fatos controvertidos e provas que pretendem produzir.
Deferiu-se a produção de prova pericial (ev. 62), sendo então nomeada perita grafotécnica no ev. 84, nos termos da Resolução CM n. 9 de 13 de junho de 2022.
O banco réu requereu a desistência da prova técnica, o que foi deferido no ev. 96.
A parte autora pleiteou a manutenção da prova técnica, o que restou indeferido no ev. 110.
Intimadas, as partes apresentaram suas razões finais nos eventos 115/117. É o relatório.
Sentenciando, o(a) Magistrado(a) a quo julgou a lide nos seguintes termos: Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes autos, para, em consequência: 1. declarar inexistente a relação jurídica indicada na petição inicial. 2. condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). 3. indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. 4. Tendo havido sucumbência recíproca e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, sendo 50% (cinquenta por cento) para autora e 50% para as rés. 5. Quanto aos honorários, consoante os balizamentos encartados no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do apontado texto legal, sopesado o labor desenvolvido pelos advogados que patrocinaram os interesses das partes, o fato de o tema deslindado neste feito ser amplamente discutido na seara jurídica, estipula-se a remuneração dos Procuradores das Partes em: a) em relação ao advogado da parte autora, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, §2º e § 8º, do Código de Processo Civil, pelas rés. b) em relação aos advogados das rés, 10% (dez por cento) do valor pretendido como indenização por dano moral. 6. A exigibilidade dessas verbas ficam suspensas no que diz respeito à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se alvará em favor da parte ré quanto ao valor depositado em juízo e, não havendo pendências, arquive-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que: a) "A decisão de Evento 110, que indeferiu a manutenção da prova técnica pleiteada pela Apelante, sob o frágil argumento de que o ônus era da parte requerida, configura um manifesto cerceamento de defesa"; b) "a r.
Sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica e a responsabilidade objetiva das rés pela contratação indevida1, laborou em profundo e inaceitável equívoco ao afastar o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora.
O Juízo a quo desconsiderou a gravidade da ilicitude praticada – a fraude e o desconto indevido em benefício previdenciário – e impôs à Autora um ônus probatório que se tornou impossível de ser cumprido em face da própria condução processual"; c) "situação fática dos autos impõe a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997). Pois bem.
Em primeiro lugar, aduz a parte apelante a nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide, que obstruiu a elucidação de questões relevantes à solução da controvérsia aqui desenhada.
Na temática, mister enfatizar que o simples fato de o julgamento ter sido proferido de modo antecipado, sem a elaboração de outras provas além daquelas constantes nos autos, não induz, automaticamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (respectivamente, CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a indeferir as provas que entender desnecessárias quando já formada cognição exauriente do litígio, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória.
Afinal, cabe ao juiz "[...] ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.2.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min.
Luis Felipe Salomão). In casu, o juízo de origem entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas. Por sua vez, a parte recorrente não demonstrou a utilidade da prova pericial para o deslinde processual, em especial em um contexto que, a teor das regras atinentes ao ônus probatório, ficou reconhecida a inexistência da relação contratual impugnada na inicial. Destaque-se trecho da sentença recorrida: Na hipótese, a parte autora sustenta ter havido descontos irregulares em seus benefícios previdenciários, no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), referente ao contrato n.313941197-3.
As requeridas, de seu turno, não se desincumbiram do ônus de provar que a parte autora teria contratado referidos pactos, especialmente porque o banco réu desistiu expressamente da perícia determinada e, a ré Dias Informações, apesar de intimada, também deixou de adiantar os honorários periciais que lhe cabiam, desistindo tacitamente da prova.
Desse modo, não há nos autos prova quanto à assinatura do contrato pela parte requerente apta a confirmar sua manifestação de vontade, não havendo qualquer indício de que houve algum tipo de negociação com a parte ativa quanto à contratação.
Portanto, ausente a prova da assinatura do contrato, resta caracterizada a responsabilidade objetiva das rés pela contratação indevida (no caso, não há que se falar em culpa, como alegado pelo banco requerido).
Veja-se, ademais, que eventual constatação da falsidade da assinatura por perícia grafotécnica em nada alteraria o entendimento exarado quanto ao cabimento do pedido de indenização por danos morais, o qual é, em casos como o dos autos, analisado sob outros critérios.
Assim, e em síntese, o acolhimento da tese serviria tão somente para o prolongamento irrazoável da duração do processo, notadamente considerando o contexto desta demanda.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". - RMC.
DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.AGITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INACOLHIMENTO.
PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DOCUMENTOS CONSTANTES NO FEITO QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO NOVO CPC.SUSTENTADA NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATO FIRMADO DE FORMA DIGITAL E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA, ADEMAIS, QUE CONTA COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA POSITIVAR A ADESÃO AO PACTO.
PRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL.
PRECEDENTES.
CASO CONCRETO EM QUE O INSTRUMENTO NEGOCIAL ESTÁ ACOMPANHADO DE FOTOGRAFIA (SELFIE) DA AUTORA E SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
REGISTRO, AINDA, DO ENDEREÇO IP DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO NO QUAL FOI PERFECTIBILIZADA A CONTRATAÇÃO.
PACTO FORMALMENTE HÍGIDO.VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC.
PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5046116-56.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024).
Diante disso, não há que se falar em nulidade da sentença objurgada.
Na sequência, sustenta a parte autora que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário violaram sua dignidade e comprometeram sua subsistência, configurando dano moral.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Sobre o tema, a Carta Magna em seu art. 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que tange à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Registra-se que o pleito de reparação por dano moral formulado pela parte requerente encontra respaldo na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato não celebrado, sendo certo que, diferentemente dos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, o dano moral, na hipótese em tela, não é presumido, exigindo demonstração concreta do abalo sofrido.
Isso porque, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, ocasião em que restou firmada a seguinte tese (Tema 25): "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
Nesse sentido, "registro não ser qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere prejuízo imaterial" (TJSC, Apelação n. 5001157-20.2019.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
Em que pese a irresignação da parte autora, não se verifica nos autos qualquer elemento que comprove, de forma concreta, a ocorrência de abalo moral indenizável.
O desconto impugnado, no valor de R$17,00 (evento 1, OUT5), embora indevido, representa aproximadamente 1,81% da renda mensal da parte demandante, que é beneficiária do INSS e percebia o montante de R$ 937,90.
Ainda que se reconheça a natureza alimentar da verba atingida, a fixação de indenização por dano moral exige demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a existência de dano moral em hipóteses de descontos indevidos que comprometam parcela significativa da renda do consumidor, especialmente quando ultrapassam o patamar de 10% (dez por cento).
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
COMPROMETIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERCENTUAL.
CARACTERIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
MÉDIA DESTE TRIBUNAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES OU DOBRADA.
TEMA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REQUISITOS E ACRÉSCIMOS.
VALORES RECEBIDOS.
JUROS.
AUSÊNCIA DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1. É declarado inexistente o débito contestado pelo consumidor quando não apresentada a prova da efetiva contratação ou o adimplemento da condição pelo fornecedor do produto.
Tema n. 1.061 do STJ. 2. É devida a indenização por dano moral pelo comprometimento de valor superior a 10% (dez por cento) da renda do consumidor. O valor fixado pode ser majorado para isonomia de jurisdição.
Jurisprudência do TJSC e artigos 926 e 927 do CPC/2015. [...]" (TJSC, Apelação n. 5000912-04.2023.8.24.0052, Rel.
Des.
Subst.
Vania Petermann).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso de apelação, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, cuja validade foi impugnada pela parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o instituto da supressio ao caso; (ii) saber se existem e são válidos os contratos de empréstimo consignado; (iii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se há configuração de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A supressio não é aplicável quando se discute a existência do negócio jurídico, pois é destinada a preservar efeitos de contratos válidos. 4.
Não há prova da regularidade da contratação, uma vez que a assinatura foi impugnada e não houve realização de perícia grafotécnica pela instituição financeira. 5.
A repetição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, para cobranças realizadas após 30-03-2021, em consonância com o entendimento do STJ. 6. O dano moral está configurado pelo comprometimento da renda da parte autora em percentual superior a 10%, conforme entendimento do Tribunal sobre a matéria.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Nulidade dos contratos de empréstimo consignado. 2.
Repetição em dobro dos valores descontados. 3.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00. 4.
Honorários majorados para 17% sobre o valor da condenação." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 428, 430; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21-10-2020; TJSC, AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023. (TJSC, Apelação n. 5000545-68.2024.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANEJADO POR ESTA MESMA PARTE.(...) III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; (ii) A repetição do indébito em dobro, a partir de março/2021, independe da comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EARESP nº 600.663/RS; (iii) A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora e que superaram 10% do benefício, comprometeu sua subsistência e configura dano moral indenizável; (iv) O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida; (v) A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é aplicável, pois o recurso não se mostrou manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência. (...) (TJSC, Apelação n. 5002510-14.2022.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025).
No caso em exame, o percentual descontado está muito aquém do limite jurisprudencialmente reconhecido como apto a ensejar reparação por dano moral.
Não se trata, portanto, de hipótese que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano, tampouco de situação excepcional que justifique a concessão de reparação moral, sendo suficiente, para a adequada recomposição do equilíbrio entre as partes, a restituição dos valores indevidamente descontados.
Ademais, a alegação de abalo anímico foi formulada de maneira genérica, sem qualquer comprovação de prejuízo concreto à esfera psíquica ou emocional da parte autora.
Não há nos autos laudos, atestados médicos ou qualquer outro elemento que evidencie sofrimento relevante ou comprometimento da dignidade da demandante.
Assim, ainda que compreensível o desconforto causado pela cobrança indevida, tal situação se insere no âmbito dos dissabores cotidianos, não configurando violação aos direitos da personalidade.
A pretensão indenizatória, portanto, não encontra amparo no ordenamento jurídico, impondo-se sua rejeição.
Em caso semelhante, já decidiu esta Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL.
DEDUÇÃO DE DIMINUTA QUANTIA QUE, AUSENTE AFIRMAÇÃO E CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO, MOSTRA-SE INCAPAZ DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL" QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MENOS AINDA QUANDO SEQUER ASSEVERADO E DEPOSITADA QUANTIA SUPERIOR EM CONTA. "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO" (TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL).
INDENIZAÇÃO DESCABIDA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, APLICANDO AS ALTERAÇÕES AOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPCA E JUROS CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, DESCONTADA A ATUALIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE RITOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5006014-69.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSUMERISTA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PAR CIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO COMANDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE, APESAR DE DESAGRADÁVEL, NÃO É CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES DESDOBRAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ACERTADAMENTE REPELIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE OBJETO DO MÚTUO TRANSFERIDO À CONTA DA RECONVINDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. LIDE PRINCIPAL. SUSTENTADA A NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO.
TESE REJEITADA.
CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NO CASO CONCRETO, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AMENIZADOS.
DEPÓSITO DE VALOR EM BENEFÍCIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5003376-61.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023 - grifei). Caberia a parte autora provar os danos relatados na exordial.
No entanto, em exame ao conjunto probatório amealhado, constata-se que não logrou comprovar, como lhe competia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que a cobrança efetuada pela ré tornou-se pública a ponto de constrangê-la e de culminar com o dano moral indenizável.
Diante disso, vê-se que no caso vertente não ficou configurado o abalo anímico capaz de sedimentar o dever de indenizar, razão pela qual mantenho o afastamento da condenação da ré em danos morais.
Por fim, requer a parte autora que a devolução dos valores indevidamente descontados ocorra de forma dobrada.
A tese não merece acolhimento.
A respeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Especificamente sobre o dispositivo legal mencionado, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608, de relatoria do Ministro Og Fernandes, pacificou a interpretação de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Outrossim, o Ministro Relator apontou em seu voto que: "[...] o próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor) [...]" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 21-10-2020, Dje 30-3-2021).
Desse modo, a partir da nova interpretação do parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, fixou-se a seguinte tese: - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21-10-2020).
Os efeitos foram modulados e a aplicação do entendimento regulada para descontos ocorridos após a publicação do julgado. Tal linha de raciocínio vem sendo adotada por esta Corte, na medida em que já considerou, em outras oportunidades, que a conduta contrária à boa-fé impõe a devolução em dobro do desconto indevido de valores sobre benefícios previdenciários, especialmente quando não comprovada autorização ou engano justificável.
Mutatis mutandis, deste Relator: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.[...] PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ (EARESP 676.608/RS).
DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ.[...](TJSC, Apelação n. 5004095-07.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 2-6-2022).
No mesmo norte, das Câmaras Cíveis deste Sodalício: Apelação n. 5000999-74.2021.8.24.0166, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-7-2022; Apelação n. 5005062-25.2021.8.24.0011, rela.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-8-2022; Apelação n. 5001641-28.2019.8.24.0001, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-8-2022; .Apelação n. 5023566-52.2021.8.24.0020, rela.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2022; Apelação n. 5002616-57.2021.8.24.0073, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-7-2022; Apelação Cível n. 0301884-76.2018.8.24.0014, de Campos Novos, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2020 e Apelação n. 5002778-17.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-8-2022. Na hipótese, considerando que todos os descontos indevidos se deram antes de 30/03/2021, os valores devem ser devolvidos da forma simples, devendo a sentença permanecer inalterada no ponto.
Daí o desprovimento do recurso.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso, ressai necessária à fixação de honorários recursais em proveito do causídico da recorrida, os quais majoro em 2% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença.
Ante o exposto, na forma da alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. -
04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 09:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> DRI
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04/09/2025 09:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 18:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0304 para GCIV0403)
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30/06/2025 18:53
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 18:44
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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30/06/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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30/06/2025 18:39
Determina redistribuição por incompetência
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23/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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23/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0302556-25.2017.8.24.0045 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 18:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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20/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONI BACKES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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