TJSC - 5003878-89.2024.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:33
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2025 12:33
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/09/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/11/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
USUCAPIÃO Nº 5003878-89.2024.8.24.0282/SC AUTOR: ROSANIA BRAZ JUNKES AUTOR: RAULINO PICKLER JUNKES RÉU: LUIZ MENEGAZ RÉU: FABIO DA SILVA COELHO RÉU: LIDIO ANTONIO SONZA RÉU: ESPÓLIO DE DINO MARAFON EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes CITANDO(A)(S): Eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias.
Descrição do Bem: terreno urbano situado no loteamento Montreal, município de Jaguaruna/SC, com área total de 315,23 m² (trezentos e quinze metros quadrados e vinte e três centímetros quadrados), constituído pelo Lote 03 da Quadra 19. O referido imóvel possui as seguintes confrontações: Na extensão de 25,65 m (vinte e cinco metros e sessenta e cinco centímetros) confrontando com o lote 05, da propriedade de Lidio Antonio Sonza, que se inicia no “V4” de latitude 28º43’41.078’S e longitude 49º4’47.201”0, com as coordenadas 687535.9060 (E) e 6820629.6370 (N) e Azimute 326º12’54” e termina no “V1” de latitude 28º43’41.762”S e longitude 49º4’46.663”O, com as coordenadas 687550.1530 (E) e 6820608.3430 (N). Na extensão de 12,35m (doze metros e trinta e cinco centímetros) confrontando com a Av.
Central, que se inicia no “V1” de latitude 28º43’41.762”S e longitude 49º4’46.663”O, com as coordenadas 687550.1530 (E) e 6820608.3430 (N) e Azimute 57º19’26” e termina no “V2” de latitude 28º43’41.983”S e longitude 49º4’47.040”0, com as coordenadas 687539.8100 (E) e 6820601.7090 (N).
Na extensão de 25,40m (vinte e cinco metros e quarenta centímetros) confrontando com o lote 1, da propriedade de Luiz Mengas, que se inicia no “V2” de latitude 28º43’41.983”S e longitude 49º4’47.040”0, com as coordenadas 687539.8100 (ed) E 6820601.7090 (N) e Azimute 146º58’7” e termino no “V3” de latitude 28º43’41.300”S e longitude 49º4’47.563’O, com as coordenadas 687525.9780 (E) e 6820622.9830 (N).
Na extensão de 12,35 (doze metros e trinta e cinco centímetros) confrontando com o lote 04, de propriedade de Fabio da Silva Coelho, que se inicia no “V3” de latitude 28º43’41.300”S e longitude 49º4’47.563”O, com as coordenadas 687525.9780 (E) e 6820622.9830 (N) e Azimute 236º10’8” e termina no “V4” de latitude 28º43’41.078”S e longitude 49º4’47.201”O, com as coordenadas 687535.9060 (E) e 6820629.6370 (N).
Prazo Fixado para a Resposta: 20 (vinte) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:01
Expedição de Edital - intimação
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21/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003878-89.2024.8.24.0282/SC AUTOR: ROSANIA BRAZ JUNKESADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)AUTOR: RAULINO PICKLER JUNKESADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) ATO ORDINATÓRIO I - A fim de dar andamento aos processos de usucapião existentes nesta unidade, foi publicada a Portaria n. 016/20241 deste Juízo, cujo inteiro teor segue: Art. 1º.
Em caso de recebimento de pedido de usucapião o servidordeverá verificar se consta a qualificação civil completa (RG; CPF; CNPJ) dos confrontantes, da pessoa em nome da qual estiver registrado o imóvel, e do possuidor (Súmula 263 do STF).
Algum deles sendo casado(a) ou em caso de manter união estável, o(a) esposo(a) ou companheiro(a) deverá ser nominado(a) e qualificado(a).
Não constando a qualificação, a parte deverá ser intimada por ato ordinatório para efetuar o devido esclarecimento em 15 (quinze) dias.Parágrafo único.
Os confrontantes, a pessoa em nome da qual estiverregistrado o imóvel, o possuidor, e os cônjuges/companheiros, havendo, deverãotambém ser cadastrados no sistema eproc quando do cadastramento da petição inicial como interessados, conforme orientação do infoeproc n. 30.
Art. 2º.
Com a petição inicial deverão ser juntados os seguintes documentos, os quais, para efeito de padronização e organização processual, deverão ser anexados separadamente, vedada a juntada de PDF único com todos os documentos, recebendo a nomeação específica disponível no sistema eproc, eobservando a ordem abaixo.
Não sendo apresentados quaisquer dos documentos ou cópias, a parte deverá ser intimada a proceder sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias:I – 3 (três) fotografias atuais do imóvel, e, se existentes, fotografias pretéritas, que demonstrem a posse anterior (FOTO);II – Documento público que informe o valor territorial do imóvel usucapiendo atualizado (extrato/certidão IPTU ou ITR) ou, na falta deste, carta de avaliação particular realizada por corretor de imóveis (CÁLCULO);III – Planta georreferenciada Sirgas 2000 (PARECER);IV – Memorial descritivo georreferenciado Sirgas 2000 (MEMORIAIS);V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (ATA);VI – Certidões negativas Federal e Estadual referentes a ações possessórias em nome da parte autora e demais possuidores anteriores, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade.
Anexar arquivos separadamente, ou seja, um anexo para cada certidão (CERTIDÃO NEGATIVA);VII – Certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Registro Imobiliário de Jaguaruna e Tubarão, com a observação do Oficial da Serventia Extrajudicial atestando que o memorial descritivo e a planta (incisos III e IV) já foram conferidos pelo Sistema Métrica (ou outro similar) (CERTIDÃO PROPRIEDADE) e;VIII – Matrícula atualizada e de inteiro teor em caso de ser positiva a certidão indicada no item anterior (CERTIDÃO PROPRIEDADE) ;IX – Declaração de 2 (duas) testemunhas, firmada em Cartório Extrajudicial, mediante autêntica, discorrendo sobre a posse da maneira mais pormenorizada e minudente possível, informando seu exercício durante todo o período necessário à espécie e discorrendo, inclusive, sobre a posse exercida pelos antigos possuidores (DECLARAÇÃO);X – Documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, observando-se que poderão ser apresentados, também, aqueles que materializem o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel usucapiendo (carnês de IPTU, contas de luz, água, telefone), alvará de construção, certidões ou declarações emitidas pela PMF, CASAN, CELESC, que comprovem o histórico da ocupação do imóvel, dentre outros (OUTROS);XI – Em se tratando de usucapião ordinária (CC, art. 1.242), deverá ser apresentado o justo título, assim entendido como o instrumento hábil para transmitir o domínio ou outro direito real, mas que padece de vício extrínseco, ou seja, é o instrumento que, em tese, poderia transferir a propriedade, mas que por lhe faltar algum requisito não produz o efeito jurídico almejado.
São exemplos de justo título: compromisso de compra e venda, escritura pública de compra e venda, escritura pública de transferência de direitos possessórios, etc (CONTRATO); Parágrafo primeiro.
No tocante ao item II, o valor da causa deverá, em regra, corresponder ao valor venal do imóvel e, caso não coincidam, poderá o Cartório promover a retificação do valor da causa a fim de gerar a emissão automática da GRJ respectiva, intimando-se, em seguida, via ato ordinatório, para recolhimento das custas complementares. Parágrafo segundo.
Ressalte-se que não há obrigatoriedade de ser cumprido o disposto nos incisos III, IV e VII segunda parte (Sistema Métrica), tratando-se de mera sugestão, porém, auxiliará no cumprimento/registro das sentenças, obtendo a segurança jurídica necessária pretendida por todos.Parágrafo terceiro.
Em se tratando de usucapião de apartamento, aplicam-se os requisitos acima, com as seguintes adequações:a) no lugar dos confrontantes, deverá ser qualificado o condomínio, na pessoa do respectivo síndico, sem prejuízo da qualificação de eventual proprietário registral e cônjuge/companheiro;b) o levantamento topográfico e o memorial descritivo poderão ser substituídos por planta do imóvel, na qual conste especificamente a área privativa e comum do bem;c) fica dispensada a apresentação da certidão de confrontantes emitida pela Municipalidade;d) em se tratando de pedido formulado com fundamento no art. 183 da CRFB/88, a) área urbana; deverão ser comprovadas ainda: a localização do bem em área urbana; a metragem inferior a 250m²; a destinação do imóvel para moradia própria ou da família; a condição do postulante de não proprietário de outro imóvel urbano ou rural e de não beneficiado com esse direito anteriormente.
II - Diante disso e com fundamento no dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, terá a parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar as adequações procedimentais necessárias, ciente de que o não cumprimento injustificado acarretará extinção sem resolução de mérito.
III - Intimem-se. 1.
Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3998&cdCaderno=4 -
25/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9567195, Subguia 4937831 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.266,68
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04/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 21 e 20
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 20 e 21
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15/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANIA BRAZ JUNKES. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/01/2025 17:10
Link para pagamento - Guia: 9567195, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4937831&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4937831</a>
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15/01/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - RAULINO PICKLER JUNKES - Guia 9567195 - R$ 1.266,68
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15/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAULINO PICKLER JUNKES. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:57
Gratuidade da justiça não concedida
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19/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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25/10/2024 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 051/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:45
Despacho
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11/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAULINO PICKLER JUNKES. Justiça gratuita: Requerida.
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10/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANIA BRAZ JUNKES. Justiça gratuita: Requerida.
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10/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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