TJSC - 5002450-39.2025.8.24.0508
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:27
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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03/07/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KAUE THIAGO BELARMINA - DENUNCIADO
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02/07/2025 17:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BNU01 para IDLCR01)
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02/07/2025 17:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC018342
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02/07/2025 17:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Ação Penal - Procedimento Ordinário Número: 50033881020258240031
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02/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 17:03
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(KAUE THIAGO BELARMINA)<br/>BNMP: 5002450-39.2025.8.24.0508.01.0001-03<br/> Tipo de prisão: Conversão da prisão em flagrante em preventiva<br/>Data de validade: 27/06/2026
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30/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002450-39.2025.8.24.0508/SC INDICIADO: KAUE THIAGO BELARMINAADVOGADO(A): SUZANA MARA PASSOLD (OAB SC018342) DESPACHO/DECISÃO Prisão em flagrante Cuido do Auto de Prisão em Flagrante instaurado contra KAUE THIAGO BELARMINA, brasileiro, nascido em 05/03/2006, natural de Indaial/SC, portador do CPF nº *79.***.*52-61, filho de Claudio Olmir Belarmina e Ines Link, residente à Rua Frederico Nagel, 482, Estrada das Areias, Indaial/SC, para apuração da suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), cuja audiência de custódia foi realizada na data de ontem nos autos 50012751020258240508 em virtude da sua prisão por cumprimento de mandado. Segundo o artigo 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
No caso em apreço, verifico que a parte conduzida, no momento da prisão, enquadra-se na hipótese prevista no inciso IV do referido artigo, tendo sido encontrada com 5 porções de cocaína embaladas para entrega (1g) e 3 telefones celulares marca Samsung, o que confirma a legalidade do procedimento adotado.
Ademais, o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está devidamente instruído com os termos de oitiva da parte conduzida e de duas testemunhas, bem como com documento que atesta a possibilidade de comunicação do ato a pessoa indicada e a respectiva nota de culpa, conforme disposições dos artigos 304 a 309 do CPP.
Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante.
Prisão preventiva A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indica A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme os arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
Em juízo de cognição sumária, verifico dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança responsáveis pela abordagem e das demais provas coligidas nos autos que a parte conduzida foi encontrada durante cumprimento de mandado de prisão preventiva já expedido nos autos nº 5001275-10.2025.8.24.0508.01.0010-12 tendo sido apreendidas em sua posse 5 porções de cocaína embaladas para comercialização e 3 aparelhos celulares.
Há, portanto, indícios suficientes de materialidade e autoria da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 anos (art. 313, I, CPP).
Ademais, considerando que o conduzido já é investigado nos autos em apenso por suposta participação em organização criminosa, sua prisão cautelar se faz igualmente necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade in concreto do crime (art. 282, II ,do CPP). Nessa medida, presentes, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, assim como por revelaram as circunstâncias concretas a gravidade do caso, decreto a prisão preventiva de KAUE THIAGO BELARMINA para a garantia da ordem pública.
Por fim, com relação ao pedido de quebra de sigilo de dados, a medida já foi deferida nos autos que autorizou a busca e apreensão (5001275-10.2025.8.24.0508); logo, prescindível nova manifestação do juízo. DISPOSITIVO Homologo a prisão em flagrante pelo crime previsto no 33 da Lei 11.343/2006 e, consoante art. 310, II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE mandado de prisão de KAUE THIAGO BELARMINA para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), conforme art. 289-A do Código de Processo Penal. DETERMINO destruição das drogas apreendidas, ressalvada a preservação de amostra necessária à realização de laudo definitivo (art. 50, §3º, da Lei n. 11.343/06).
ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para a formação da opinio delicti. Considerando que a parte conduzida não indicou defensor para representá-la, bem como a Defensoria Pública não tem atendido a Vara Regional de Garantias desta Comarca, nomeou-se SUZANA MARA PASSOLD (SC018342) para representar a Defesa técnica, sendo fixado o valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), considerando que atuou em ato isolado, justificando o valor fixado, nos termos do art. 8º, §3º da Resolução CM n. 5/2019 e tabela de honorários vigente Resolução CM nº 5/2023.
Determino o pagamento através do sistema AJG. Requisite-se. -
27/06/2025 18:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001275-10.2025.8.24.0508/SC - ref. ao(s) evento(s): 94, 96
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27/06/2025 18:03
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(KAUE THIAGO BELARMINA)<br/>BNMP: EV2025.13.00659169-51<br/>Data da audiência de custódia: 26/06/2025
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:42
Homologada a Prisão em Flagrante - Complementar ao evento nº 13
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27/06/2025 14:42
Decretada a prisão preventiva
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27/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 16:24
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KAUE THIAGO BELARMINA - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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26/06/2025 15:45
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(KAUE THIAGO BELARMINA)<br/>BNMP: EV2025.12.00577515-58<br/>Data do fato: 26/06/2025
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26/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 15:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4562868 - KAUE THIAGO BELARMINA
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26/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:18
Distribuído por dependência - Número: 50012751020258240508/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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