TJSC - 5017382-27.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017382-27.2025.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA VALIDADE DO "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO - PESSOA FÍSICA" E DAS FATURAS DE VENCIMENTO PARA DEMONSTRAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO GENÉRICO E SEM ASSINATURA.
FATURAS QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 347, I, do Código de Processo Civil, no que tocante à configuração jurídica da sub-rogação convencional nos casos em que o credor recebe pagamento efetuado por terceiro, transferindo-lhe expressamente seus direitos creditórios, mesmo sem formalização documental específica.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a cessão do crédito do cartão de crédito ocorreu de forma fidedigna e demonstrada em petição, mediante sub-rogação convencional.
Argumenta que, ao efetuar o pagamento à administradora do cartão, houve a transferência automática dos direitos do credor original para a cooperativa, sendo suficiente a documentação apresentada.
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que não houve prova documental adequada para comprovar a cessão de crédito, por seu caráter genérico e impreciso.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 13, RELVOTO1): Não se ignora que a cooperativa autora apresentou documento, intitulado "Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão - Pessoa Física" no evento 1, OUT16.Todavia, o suposto contrato acostado aos autos não se presta a demonstrar a operação de cessão de crédito concedido, uma vez que se trata de documento genérico, em que sequer é possível identificar a parte demandada, porque, além de constar apenas a menção de "cooperado", sem indicar o nome do requerido, não há nenhuma rubrica aposta no documento.Com efeito, o aludido "contrato" não se presta ao desiderato pretendido. Não fosse o bastante, da análise dos documentos que guarnecem a exordial, notadamente os extratos apresentados, verifica-se que não são suficientes a demonstrar o suposto crédito perseguido.É que, como visto, a cooperativa credora não instruiu a inicial com qualquer instrumento comprovando a realização/autorização do referido negócio jurídico, que deu ensejo a quitação das faturas de cartão de crédito (cessão de crédito) (grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Intimem-se. -
05/09/2025 17:55
Link para pagamento - Guia: 848803, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=182116&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>182116</a>
-
05/09/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 848803 - R$ 242,63
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 16:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
13/08/2025 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 15:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b>
-
25/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5017382-27.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO: GUILBER RENAN ALVES DE OLIVEIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025.
Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente -
24/07/2025 12:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 97
-
17/06/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
-
16/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017382-27.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/06/2025. -
14/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 24 do processo originário (02/06/2025). Guia: 10548956 Situação: Baixado.
-
14/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 24 do processo originário (02/06/2025). Guia: 10548956 Situação: Baixado.
-
14/06/2025 08:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002380-43.2024.8.24.0189
Silvio Tadeu Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/07/2024 09:28
Processo nº 5063429-93.2024.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Iago da Silva Rodrigues
Advogado: Milton Baccin
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2025 08:18
Processo nº 5004821-61.2024.8.24.0006
Thiago Allan da Silva
Willian Andreis dos Santos
Advogado: Kaio Cezar de Lemos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2024 17:11
Processo nº 5047551-71.2025.8.24.0000
Maria Tereza Correa de Borba
Banco Bmg S.A
Advogado: Patricia Kremer Sartori
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 16:26
Processo nº 5017382-27.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Guilber Renan Alves de Oliveira
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2025 13:42