TJSC - 5011129-56.2023.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011129-56.2023.8.24.0004/SC APELANTE: ELIZANDRA BONFANTE LEANDRO GASPAR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO COLONETTI (OAB SC014241) DESPACHO/DECISÃO 1. Retire-se os autos da pauta de julgamento. 2.
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5011129-56.2023.8.24.0004 impetrado por Elizandra Bonfante Leandro Gaspar em face de ato dito coator perpetrado pela Secretária de Administração do Município de Maracajá e a Prefeita do mesmo Município, concedeu a segurança "para reconhecer a nulidade da instauração do processo administrativo disciplinar contra ELIZANDRA BONFANTE LEANDRO GASPAR, por meio do Decreto n. 126/2023, e, por consequência, de todos os atos praticados após a instauração" (evento 27, SENT1, EP1G).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Sr.
Dr.
Narcísio Geraldino Rodrigues, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa (evento 7, PROMOÇÃO1, EP2G).
Este é o relatório.
Decido.
A sentença concessiva da segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Dito isto, passa-se à análise da sentença, em remessa necessária.
O decisum, adianta-se, deve ser mantido incólume.
A sentença de primeiro grau, exarada pela Magistrada Rayana Falcão Pereira Furtado, revela acertada apreciação do tema, sendo que, inclusive, adotam-se os seus fundamentos, como razão de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia (evento 27, SENT1, EP1G): "[...] O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função. É a previsão do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No mesmo sentido, dispõe o art. 1°, da Lei n. 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, segundo leciona Hely Lopes Meirelles, "se apresenta manifesto na sua existência, delimitando sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Mandado de Segurança. 14 ed.
São Paulo: Malheiros, p. 20).
No caso em comento, em linhas gerais, sustenta-se a nulidade do processo administrativo por meio do qual houve a demissão da impetrante, na medida em que instaurado por pessoa parcial e impedida.
De antemão, sabe-se que “o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato” (STF Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 848.401/GO, Se- gunda Turma, un., rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 14.04.2015).
Por meio das documentações apresentadas, verifica-se que o processo administrativo foi iniciado "para elucidação prévia dos fatos, esta Municipalidade verificou na data de 24 de agosto de 2023, a servidora registrou um Boletim de Ocorrência decorrente dos fatos ocorridos no dia 22 de agosto de 2023, da discussão entre as servidoras Débora Alexandre Tavares e Elizandra Bonfante Leandro Gaspar, que iniciou na recepção e se estendeu até o gabinete do Prefeito.
Ocorre que, a servidora Elizandra Bonfante Leandro Gaspar acusou falsamente o Prefeito Anibal Brambila, de ter-lhe causado lesão corporal leve, consistente em segurar a servidora "com força pelos braços, causando-lhe lesões", na ocasião dos fatos.
O Laudo Pericial n9 2023.17.01778.23.001-88, foi conclusivo que "apresentação escoriação fina linear quase transversa na face interna do antebraço direito tipo autolesão".
Corroborando com o laudo, as imagens da câmera no dia do ocorrido, evidenciou que o Prefeito sequer encostou na servidora Elizandra Bonfante Leandro Gaspar.
Diante dos fatos ocorridos, solicita a apuração de possíveis irregularidades na conduta da servidora em questão, supostamente cometida nos termos do art. 221, inciso VI c/c art. 209, inciso VII, da Lei Complementar n. 46 de 26 de agosto de 2015", conforme memorando interno n. 054/2023 redigido por Rejane Pereira, então secretária de administração municipal (evento 1, PROC.
ADM.
DISC.5, p. 1).
Após a expedição do memorando, o prefeito municipal editou o Decreto n. 126 de 26 de setembro de 2023, desterminando a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta da impetrante (evento 1, PROC.
ADM.
DISC.5, p. 2 a 4).
Ocorre, no entanto, que o prefeito municipal, quem editou o ato administrativo instaurando o processo administrativo disciplinar, é diretamente interessado no resultado do julgamento, porquanto vítima da denunciação caluniosa supostamente cometida pela parte impetrante.
Por essa razão, não poderia o prefeito promover a instauração do procedimento contra a impetrante, pois é considerado impedido para fazê-lo.
Ante a omissão do Estatuto do Servidor Público do Município de Maracajá (LC n. 46 de 26 de agosto de 2015), é possível a aplicação subsidiária da Lei Federal n. 9.784/99, segundo a qual: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19.
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Nesse panorama, embora o prefeito tenha delegado a atribuição para julgamento do processo administrativo à secretária de administração, que remeteu ao seu gabinete o memorando n. 054/2023, fato é que, como prevê expressamente a lei, ele sequer poderia ter atuado no procedimento, expedindo decreto para instauração.
Vale ressaltar que, no âmbito do processo administrativo disciplinar, a imparcialidade é de fundamental importância, mormente quando constitui procedimento para punição de servidor público.
Nesse contexto, trata-se de valor a ser observado desde a instauração até o julgamento, sob pena de nulidade absoluta.
A jurisprudência pacífica considera que o formalismo do processo administrativo disciplinar é de caráter moderado, como se vê: [...]"Prevalece no processo administrativo disciplinar o princípio do formalismo moderado, consagrado na expressão pas de nullité sans grief, de modo que 'inexiste nulidade sem prejuízo.
Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito administrativo.[...] Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief' (Ministro Herman Benjamin) (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5052487-47.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 22/11/2022)(grifei).
Na espécie, o prejuízo é presumido, pois, conforme Portaria n. 179 de 14 de novembro de 2023, o processo administrativo disciplinar resultou na demissão da impetrante (evento 1, PROC.
ADM.
DISC.5, p. 42), e não há como se exigir prova de fato negativo, isto é, de que a atuação do prefeito não influenciou no resultado do processo.
Assim, tenho que a atuação do prefeito municipal, ainda que restrita à fase de instauração, diante do seu impedimento e do princípio da imparcialidade, é apta a macular todo o processo administrativo. [...]" É de se anotar que, em recentíssimo caso análogo, decidiu este Órgão Fracionácio: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPOSIÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
IRREGULARIDADES FORMAIS. NULIDADE DO PAD.
IMPEDIMENTO DO PREFEITO E DO PROCURADOR MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Caçador contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar ajuizada por servidor público, no cargo de guarda municipal, reconhecendo a nulidade do PAD, anulando a penalidade de demissão aplicada e determinando sua reintegração ao cargo, com pagamento das verbas devidas no período de afastamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia posta consiste em apurar: (i) se o Processo Administrativo Disciplinar apresenta vícios formais e materiais que comprometam sua validade, especialmente diante da participação do Prefeito -- autoridade diretamente envolvida nos fatos apurados -- como responsável pela instauração e prorrogação do PAD, bem como da atuação do Procurador Municipal, cuja vinculação pessoal e profissional com o Chefe do Executivo, além da participação anterior em demanda contra o servidor, configura hipótese de impedimento; e (ii) se tais circunstâncias violam o dever de imparcialidade que deve nortear a condução do procedimento administrativo disciplinar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A atuação do Prefeito Municipal na instauração e prorrogação do PAD, sendo parte potencialmente interessada nos fatos apurados, compromete a imparcialidade objetiva do procedimento, violando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, configurando vício insanável.4.
A intervenção posterior do Prefeito na prorrogação do processo, mesmo após delegação formal ao Vice-Prefeito, agrava a irregularidade e rompe com os parâmetros mínimos de neutralidade exigidos no exercício do poder disciplinar.5. O envolvimento do procurador municipal, que prestou serviços particulares ao Prefeito e havia atuado em demanda anterior contra o servidor processado, ofende o princípio da imparcialidade institucional e configura suspeição, afetando a legitimidade do parecer jurídico emitido no PAD.6.
A penalidade de demissão a bem do serviço público foi aplicada com base em infrações tipificadas nos arts. 185 e 186 da LCM n. 56/2004, que não se enquadram nas hipóteses do art. 210 do mesmo diploma, sendo, portanto, juridicamente incompatível com a sanção aplicada.7. A imparcialidade não é mera formalidade, mas pressuposto de validade de todo processo disciplinar, sendo vedada a participação de autoridades com interesse direto ou indireto no resultado, sob pena de nulidade do feito.8.
O caso evidencia efetivo prejuízo à defesa, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), tendo em vista a quebra de imparcialidade nas fases de instauração, instrução e julgamento do PAD.9. Ainda que se alegue respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, as irregularidades na constituição do processo e a inadequação da sanção comprometem a higidez do PAD, o que impõe a nulidade do ato administrativo punitivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A atuação de autoridade com interesse direto no deslinde do processo disciplinar compromete a imparcialidade e fere o princípio da impessoalidade, ensejando a nulidade do ato administrativo. 2. Irregularidades formais e substanciais no PAD inviabilizam a subsistência da penalidade aplicada e impõem a reintegração do servidor ao cargo público. 3. A violação aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa gera nulidade insanável do PAD e enseja a reintegração do servidor ao cargo público." (Apelação n. 5003423-95.2023.8.24.0012, Rel.
Des.
Sandro José Neis.
Data do julgamento: 08.07.2025) (grifei) Destarte, sem maiores delongas, a manutenção da sentença concessiva da ordem, é medida impositiva.
Ante o exposto, mantenho a sentença em Remessa Necessária. -
17/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:50
Retirada de pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 29/07/2025 09:00<br>Sequencial: 89<br>
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17/07/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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17/07/2025 11:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5011129-56.2023.8.24.0004/SC (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: ELIZANDRA BONFANTE LEANDRO GASPAR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO COLONETTI (OAB SC014241) APELADO: MUNICÍPIO DE MARACAJÁ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LIGIA LUCHTEMBERG MOTA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE MARACAJÁ - MARACAJÁ (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE MARACAJÁ - ARARANGUÁ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
11/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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11/07/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 89
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24/06/2025 16:34
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0302
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24/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011129-56.2023.8.24.0004 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/06/2025 16:26
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0302 -> CAMPUB3
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20/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZANDRA BONFANTE LEANDRO GASPAR. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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