TJSC - 5097127-90.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5097127-90.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARICIR FATIMA MACHADO LORENZI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO CREFISA S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARICIR FÁTIMA MACHADO LORENZI contra a sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, que tramitou no 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi extinto o processo, sem julgamento mérito, por falta de interesse de agir. A apelante disse que instou a casa bancária a receber o requerimento administrativo que formulou para solicitar especificamente cópia dos documentos decorrentes da avença que os vinculam, mas que o apelado recusou-se a recebê-lo, aceitando apenas protocolar o requerimento genérico e relativo a contratos de vários clientes além da apelante.
Alertou que desconhece o número da bula contratual que firmou, mas que isso não impede o apelado de localizá-la por meio do número de seu cadastro de pessoa física (CPF). Ao fecho, requereu a cassação da sentença e o regular processamento da actio. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1.
Evola da tese estabelecida no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça que o interesse processual para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários configura-se quando o requerente demonstra que mantém relação jurídica com a instituição financeira e que, extrajudicialmente, solicitou-lhe cópia da documentação que deseja examinar, mas que, mesmo aguardando tempo razoável, seu requerimento não foi atendido.
Necessário também comprovar que pagou eventuais despesas do serviço de concessão dos instrumentos particulares que pretendia obter. As imagens dos vídeos acostados no processo comprovam que o advogado constituído pela apelante apresentou à funcionária do Banco Crefisa S/A aproximadamente 600 requerimentos individualizados de exibição de cópia de documentos bancários, dentre eles o referente ao contrato firmado pela recorrente.
As mesmas mídias revelam que a atendente recusou-se a recebê-los mesmo após o esforço do causídico em protocolá-los e até mesmo depois de lavrado boletim de ocorrência sobre a mencionada recusa.
Tudo o que o procurador da apelante conseguiu depois desse rebojo foi protocolar um único petitório aglutinando o nome de todos os 600 correntistas que representa, com a indicação das respectivas avenças. Para ter força jurídica, o pleito administrativo de cópia de documentação bancária precisa ser nominalmente singularizado e conter a especificação dos documentos sobre o qual se quer pôr os olhos (TJSC – Apelação nº 5006035-86.2021.8.24.0008, de Timbó, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Jaime Machado Júnior, j. em 16.03.2023) e, quando formalizado pelo procurador constituído pelo solicitante, estar escoltado por procuração com poderes específicos para o acesso a documentos protegidos pelo manto do sigilo bancário. Malgrado a diligência não tenha sido levada a termo com a singularização dos remetentes, que é um dos itens de série para tornar o requerimento administrativo válido, vê-se que essa falha é produto exclusivo da conduta da casa bancária, não podendo, por isso, ser utilizada para glosar-se o petitório, pois, se assim fosse, estar-se-ia permitindo ao banco beneficiar-se da própria torpeza. 2.
Ocorre que, para além do requerimento administrativo que tenha sido injustificadamente inatendido pela casa bancária, o interesse processual em ação de produção antecipada de provas depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes para configurar-se, e isso – infere-se nos autos – não foi diligenciado em primeiro grau de jurisdição.
Do histórico dos contratos de 'empréstimo consignado' que foram firmados pela recorrente consta a indicação de diversas instituições financeiras com quem a consumidora os pactuou, a exemplo do Itaú S/A, PAN S/A e BMG S/A.
Não há, entretanto, qualquer referência de negociação com o Banco Crefisa S/A.
Assim, ausente a comprovação de vínculo jurídico entre as partes, falta à apelante condição para ação proposta. Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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28/08/2025 15:38
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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17/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5097127-90.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/06/2025. -
14/06/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARICIR FATIMA MACHADO LORENZI. Justiça gratuita: Deferida.
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14/06/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/06/2025 00:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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