TJSC - 5007077-59.2022.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007077-59.2022.8.24.0163/SC AUTOR: PEDRO MOACIR ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANUELA PINTER IZIDORO (OAB SC044296)ADVOGADO(A): HAMURABI PINTER IZIDORO (OAB SC044739)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. A ré denunciou da lide à JS CRÉDITOS LTDA. (representada por JOSÉ CARLOS SILVA BARROS - CNPJ: 43.***.***/0001-51).
No caso dos autos, porém, não é cabível denunciação, na medida em que se trata de demanda sob regime do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o referido regime protetivo, é vedada a denunciação da lide em ação consumerista: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Ademais, a adoção do instituto mencionado no caso concreto poderia ir de encontro à celeridade e eficiência processuais, em detrimento da concretização dos direitos consumeristas reclamados.
Dito isso, desde já, rejeito o pleito. 2. No mais, tendo em vista a impugnação pela parte autora quanto ao contrato juntado em contestação, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se tem interesse na realização de perícia em relação ao contrato virtual, porquanto é seu o ônus da prova.
Impende esclarecer que a demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada no feito é de consumo, uma vez que a parte requerente figura como consumidora e a parte requerida como fornecedora de serviços.
A responsabilidade do requerido, portanto, é objetiva por expressa previsão legal, o que significa dizer que, para sua caracterização, não se leva em conta a conduta do agente - se agiu com dolo ou culpa -, conforme dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos casos como o presente, em que a parte autora alega não ter realizado contratação, o ônus probante já é da parte requerida, haja vista que inviável exigir da requerente a produção de prova negativa.
Isso porque, "se a parte ré procurou cumprir com o ônus que lhe impõe a Lei Adjetiva Civil, apresentando a prova da realização do negócio subjacente, havendo imputação de falsidade da assinatura, possui aquele que produziu o documento em juízo não só o dever, mas também o direito de realizar a comprovação, mediante perícia grafotécnica, da veracidade da assinatura questionada." (TJSC, Apelação Cível n. 0300523-34.2014.8.24.0056, de Santa Cecília, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 3. Cumpra-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. -
26/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:46
Despacho
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22/10/2023 21:41
Conclusos para decisão
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20/10/2023 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/10/2023 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/09/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/09/2023 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:15
Determinada a intimação
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25/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2023 11:34
Juntada de Petição
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21/08/2023 16:55
Juntada de Petição
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08/08/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:15
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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17/07/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2023 13:50
Expedição de ofício - 1 carta
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03/07/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO MOACIR ALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2023 16:01
Determinada a intimação
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09/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO MOACIR ALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/12/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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