TJSC - 5020823-70.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO02CV0
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24/07/2025 13:33
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 08:16
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020823-70.2024.8.24.0018/SC APELANTE: JANDIRA APARECIDA MOREIRA SEABRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por JANDIRA APARECIDA MOREIRA SEABRA por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANDIRA APARECIDA MOREIRA SEABRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do diploma processual, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça" (evento 34, SENT1, do primeiro grau). Em suas razões recursais, em suma, impugna o reconhecimento da validade da contratação digital e afirma ter sofrido cerceamento do direito de defesa, salientando a imprescindibilidade da realização de prova pericial, mesmo no contrato digital (evento 39, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - O recurso, como se verá adiante, não deve ser provido.
Com efeito, extrai-se dos autos que em resposta à alegação de negativa de contratação, a parte ré colacionou as duas cédulas de crédito bancário firmadas pela autora e que vinculam as partes (evento 25, CONTR6 e evento 25, CONTR7, do primeiro grau) e comprovante de transferência de valor para a demandante (evento 25, DOC4 e evento 25, DOC5, do primeiro grau).
Além disso, os documentos foram assinados digitalmente, contando com chaves de assinatura, dados de hora e geolocalização em que firmadas as avenças e, ainda, biometria facial - selfies da autora - acompanhada de cópia de seu documento de identificação pessoal (evento 25, CONTR6, fls. 9-29, e evento 25, CONTR7, fls. 9-27, do primeiro grau). Com isso, tem-se como inequívoca a contratação e a desnecessidade de produção probatória adicional.
Ademais, sem prova da devolução dos valores e dada toda a documentação apresentada com a contestação, revela-se mais provável que a parte requerente tenha se esquecido ou se arrependido do que contratou.
Há inegável venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo dever de manutenção da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
Cumpre ressaltar, ademais, julgado deste Órgão Fracionário em que, mesmo ausente prova pericial, mas apresentadas características semelhantes a este processo, reconheceu-se a validade da contratação: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELO DA CASA BANCÁRIA DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO.
TESE QUE DEVE SER ACOLHIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTE DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O MONTANTE CREDITADO FOI USUFRUÍDO POR ELE ATRAVÉS DE SAQUE BANCÁRIO.
REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTRA INTERESSE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
OUTROSSIM, DEMANDANTE QUE SE MANTEVE SILENTE A RESPEITO DA ASSERTIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE QUE O RESTANTE DO VALOR MUTUADO FOI UTILIZADO PARA QUITAR AS PARCELAS DE OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI IMPUGNADA.
EMPRÉSTIMO PACTUADO E UTILIZADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 5002109-86.2019.8.24.0002, Desª.
Cláudia Lambert de Faria). Inexistiu, portanto, equívoco na conclusão exarada após o cotejo dos elementos fático-probatórios apresentados no caderno processual.
Afinal, há, como visto, prova inquestionável das contratações, tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, não havendo outra medida a não ser a manutenção da sentença de improcedência.
Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31). Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática em sede de recurso repetitivo, no exame do Tema n. 1.061, e estabeleceu que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Por consequência óbvia, reconhecida a contratação e sua licitude, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável nem em restituição de parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte requerente.
IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido em 5% (cinco por cento), os quais, cumulativamente com o fixado em primeiro grau de jurisdição (10%), perfazem um total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
A exigibilidade, porém, tem de permanecer suspensa, pois a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida à recorrente (CPC, art. 98, § 3º). -
30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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27/06/2025 17:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0501)
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06/06/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 15:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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06/06/2025 15:49
Determina redistribuição por incompetência
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04/06/2025 17:57
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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04/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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04/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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02/06/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDIRA APARECIDA MOREIRA SEABRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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02/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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