TJSC - 5041566-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 21:27
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/07/2025 09:36
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Parte: JORGE DANIEL BARBOZA
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25/07/2025 09:36
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SAMARA ELISA VIEIRA
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25/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMARA ELISA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 16:53
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/07/2025 16:49
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 16:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002552-18.2025.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 16
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041566-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SAMARA ELISA VIEIRAADVOGADO(A): ARIADNE CARINE NUNES DE SOUZA (OAB RS114142)AGRAVADO: JORGE DANIEL BARBOZAADVOGADO(A): LUARA BERNARDINO (OAB SC059755) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Samara Elisa Vieira interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM.
Magistrado Eduardo Camargo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002552-18.2025.8.24.0005, no qual figura como parte exequente, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita (evento 11, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento.
Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovou a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido.
Alega, também, que "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, mas somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte, o que manifestamente não é o caso".
Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (evento 7, DESPADEC1).
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso (Evento 14) Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. II - Decisão 1.
Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo.
Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Assim extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]" O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;" Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade da justiça distribuído a esta Relatora em grau de recurso, passível de análise monocrática o presente reclamo. 3.
Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido do agravante de concessão do benefício da justiça gratuita (evento 11, DESPADEC1) sob os seguintes fundamentos: 1.
Incabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pleiteado, uma vez que a parte não comprovou satisfatoriamente a alegação de insuficiência econômica.
O art. 5º, LXXIV, da Lei Maior dispõe que "(...) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em que pese o entendimento de que é suficiente a declaração de insuficiência para deferimento da gratuidade de justiça, a CRFB descreve, de forma cristalina, que somente farão jus ao benefício aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A parte autora requereu, na petição inicial, o benefício da gratuidade da justiça, mas não juntou aos autos documentos suficientes que corroborassem a alegação de insuficiência econômica.
Intimada para comprovar a referida alegação, apresentou apenas certidões negativas e a carteira de trabalho. Conforme já consignado no despacho proferido anteriormente, há necessidade de comprovação documental da insuficiência econômica, para que possa ser deferido o benefício.
No entanto, a parte autora não acostou aos autos nenhum documento que corroborasse a sua alegação, como extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, comprovante de rendimento mensais de todas as pessoas que moram no ambiente familiar da requerente e comprovante das despesas do núcleo familiar.
Deste modo, não há como considerar a parte autora pessoa pobre ou que esteja em condição de pobreza suficiente para corroborar o deferimento de tal benefício, ante a ausência de comprovação.
Em suas razões recursais a parte agravante sustenta, em suma, fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família.
Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovou a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido.
Alega, também, que "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, mas somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte, o que manifestamente não é o caso" (evento 1, INIC1). Por estes motivos pugna pela reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita.
Pois bem.
Da análise do processado, verifica-se assistir razão ao agravante.
Isso porque, na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade.
Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza.
Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º.
Inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...]. 4.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/11/2009).
Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICÊNCIA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE PARA VIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Enquanto a benesse da assistência judiciária engloba custas processuais e honorários advocatícios do patrocinador (distintos dos honorários de sucumbência) - ou seja, dá direito à nomeação de um assistente - a justiça gratuita abrange somente a gratuidade das custas processuais, devendo o seu detentor arcar com os honorários do seu advogado, conforme o contratado com este.
Estando comprovada a incapacidade financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007300-43.2016.8.24.0000, de Correia Pinto, rel.
Des.
Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01/12/2016).
Com efeito, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício.
Em análise dos autos, observou-se que o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da Justiça Gratuita formulado pelo autor porquanto considerou não ter a ora agravante preenchido os pressupostos necessários para a concessão da benesse mormente porque considerou que a exequente não comprovou satisfatoriamente a suscitada condição financeira deficitária. Os documentos carreados aos autos, contudo, confirmam a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante (evento 1, DECLPOBRE3) no sentido de que não possui condições de arcar com os custos oriundos da demanda judicial, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Isso porque, da análise do arcabouço probatório produzido, infere-se que a recorrente carreou aos autos demonstrativo de pagamento de salário (evento 1, COMP6), no qual consta que recebe um valor médio mensal de R$ 2.695,53 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), ou seja, ficou evidenciado que a renda mensal da pleiteante da benesse é inferior a 3 (três) salários mínimos atualmente vigentes.
Registra-se, outrossim, que a agravante declara possuir dois dependentes que residem com ela, fato que também se mostra relevante para fins de análise da condição financeira deficitária (evento 1, DOC2).
Constata-se, ademais, que não há no caderno processual sinais de ocultamento de valores ou ainda indícios de que a parte requerente da benesse tenha vultoso patrimônio ou condições de arcar com os custos originados pelo ajuizamento da demanda judicial originária, mormente em razão do inexistência de propriedade imóvel (evento 9, CERTNEG1) e de veículo automotor em seu nome (evento 9, CERTNEG3).
Neste tocante, imperioso frisar que a concessão do benefício da Justiça Gratuita não pressupõe a miserabilidade absoluta do jurisdicionado, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família.
Observa-se, portanto, que os elementos de fato dos autos revelam que a renda da agravante se encaixa no critério jurisprudencial para concessão da justiça gratuita, vez que tal parâmetro consolidou-se jurisprudencialmente no montante mensal familiar de até 03 (três salários mínimos), considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente.
Oportunamente, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE POSTULANTE.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011494-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Portando, diante do fundamentos alhures expostos, não se revela razoável o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representa afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação em que ficou evidenciada a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprovado nos autos.
Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica da agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder ao agravante o benefício da Justiça Gratuita. -
26/06/2025 14:43
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> DRI
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26/06/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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26/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:38
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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05/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/06/2025 11:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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04/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
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04/06/2025 11:31
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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03/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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02/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMARA ELISA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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