TJSC - 5042839-66.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/07/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 15:54
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042839-66.2025.8.24.0023/SC AUTOR: DENISE GONCALVES FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428) DESPACHO/DECISÃO 1. Competência: Trata-se de ação previdenciária decorrente de acidente do trabalho (causa de pedir), firmando-se a competência da justiça comum estadual por exceção constitucional e não por delegação. 2. Gratuidade da justiça: O procedimento é isento de despesas processuais e de verbas sucumbenciais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 3. Impulso processual: Inviável a composição, em razão da indisponibilidade do direito público (art. 334, § 4º, inc.
II, do CPC), CITE-SE o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Após, à réplica.
Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354) ou que obstem a instauração da fase probatória, v. g., incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento. 4. Perícia: 5. Desde logo determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, a produção de prova pericial para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da moléstia com a atividade laboral. 6. Para tanto, com fulcro no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, NOMEIO a médica Dra. ADRIANE BAIAO GUILHERMINO, especialista em Ortopedia e Medicina Legal e Perícias, como perita, independentemente de termo de compromisso. 7. O laudo pericial deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 30 dias após a data do exame (CPC, arts. 476 e 477). 8. Faculta-se às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III) no prazo e nas peças de contestação e de réplica.
Quesitos do juízo: 1.
Qual(is) a(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is) do(a) periciando(a)? Em caso de estar atualmente desempregado(a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2.
O(a) periciando(a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (a negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de ns. 4 a 13). 4.
A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5.
A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6.
A patologia em questão o(a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7.
O(a) periciando(a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8.
Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9.
Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10.
Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a)? 11.
O(a) periciando(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12.
O(a) periciando(a) possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15). 13.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)? 14.
Esta(s) sequela(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 15.
Esta(s) sequela(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 9. Diante da especificidade do caso concreto, arbitram-se em R$ 740,02 os honorários periciais, conforme autoriza a Resolução CM n. 5/2019, e, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino ao INSS que deposite previamente, em juízo, o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (CPC, arts. 6º e 139, IV).
Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários. 10. Intime-se a perita para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo (CPC, arts. 465 e 466).
Na hipótese positiva, deverá, na mesma ocasião, indicar o nome e a qualificação do profissional que atuará no processo (CPC, art. 156, § 4º), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização do exame. 11. Aportando aos autos a informação da perita, intimem-se os procuradores sobre a designação do profissional e da data agendada para a perícia, cabendo-lhes comunicar aos assistentes técnicos.
Ainda, intime-se a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e local designados para a realização do exame (CPC, art. 474). 12. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), se manifestarem a respeito das conclusões e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. 13. Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se a perita para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 dias. 14. Feito isso, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. 15. Apresentada a complementação pela perita, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação dos honorários. 16. Após, encaminhem-se os autos em conclusão para sentença. -
10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 16:04
Despacho
-
10/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042839-66.2025.8.24.0023/SC AUTOR: DENISE GONCALVES FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não foi cumprido o item 2 do despacho retro (evento 06), INTIME-SE novamente a parte ativa, na pessoa de seu advogado, para que providencie a juntada, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042839-66.2025.8.24.0023/SC AUTOR: DENISE GONCALVES FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, com prazo de quinze dias, para: Trazer o comprovante atualizado de endereço, de modo a justificar a fixação da competência neste juízo.
Registro que o documento deve ser atual (no máximo noventa dias antes do protocolo da petição) e em nome próprio da parte.
Não sendo possível a juntada de documento em nome da parte, deverá esclarecer e comprovar documental, se for o caso, o vínculo com o terceiro (certidão de casamento, se esposa, certidão de nascimento, se filho, etc).
Frise-se que o não cumprimento da determinação, importará em indeferimento da petição inicial. 2.
Levando em conta as alterações promovidas pela Lei n. 14.331/2022, a qual acresceu, dentre outros, o art. 129-A à Lei n. 8.213/1991, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil: Mencionar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; Esclarecer se há(houve) ação judicial anterior com a mesma pretensão veiculada na peça vestibular, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Anexar ao feito: comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; Após, voltem cls. -
26/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE GONCALVES FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011550-13.2024.8.24.0036
Carol Helena Hening
Gerson Luis Lemke
Advogado: Klaus Franzner Sell
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2024 22:18
Processo nº 5004882-31.2025.8.24.0023
Rosimari Damiani
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2025 15:57
Processo nº 5031150-88.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Unicred Valor Cap...
Diogo Fernandes Kirchner
Advogado: Mario Jose de Oliveira Sbragia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/04/2023 18:00
Processo nº 5000509-44.2024.8.24.0070
Itau Unibanco Holding S.A.
Tiago Eising
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/03/2024 13:03
Processo nº 0001690-72.2002.8.24.0027
Uniao - Fazenda Nacional
Ceramica Bosse LTDA
Advogado: Monica Franke da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2003 00:04