TJSC - 5010552-40.2025.8.24.0091
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 01:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 14:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010619-39.2024.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
-
27/06/2025 14:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELY KAHL VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010552-40.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE: BIOSFERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) DESPACHO/DECISÃO Trato de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por BIOSFERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de ILHA EMPORIO NATURAL ALIMENTACAO LTDA A parte demandante ajuizou o cumprimento de sentença n.º 5010619-39.2024.8.24.0091 e até então não teve a obrigação satisfeita diante das tentativas infrutíferas de constrição de valores/bens da parte requerida.
Na inicial do presente feito, alega-se o abuso da personalidade jurídica da requerida, sob o argumento de que esta vem se esquivando do cumprimento de suas obrigações ao encerrar irregularmente as atividades da empresa, frustrando o pagamento de seus credores.
Sustenta, ainda, que a empresa foi formalmente baixada junto à Receita Federal em 15/01/2024, mas, conforme diligência do oficial de justiça realizada em 26/11/2024, o estabelecimento seguia aparentemente em funcionamento, o que indicaria possível desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Busca, nesses termos, inclusão da sócia KELY KAHL VIEIRA, CPF nº *05.***.*36-51, no polo passivo da demanda (evento 1, DOC1). É o relatório. Decido: Considerando o objeto do cumprimento de sentença apenso, verifico que se trata de relação de consumo, de modo que deve ser analisado o pleito com base nos requisitos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), que assim dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.[...]§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante dos indícios apresentados na inicial e nas tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da empresa ré nos autos principais, DEFIRO o processamento da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do CPC.
Cite-se a requerida para que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC).
Translade-se cópia da presente decisão para os autos n.º 5010619-39.2024.8.24.0091 e suspenda-se aquele feito.
Cumpra-se. -
25/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:29
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 19:21
Distribuído por dependência - Número: 50106193920248240091/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019152-15.2025.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Nilson Nunes de Souza
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 12:28
Processo nº 5006549-79.2022.8.24.0048
Andre Luis da Silva
Dheividy Fernando Ribeiro Batista
Advogado: Vilmar Gaedtke Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2022 14:02
Processo nº 5001000-56.2025.8.24.0057
Roberto Fernandes Colegio de Ensino
Gabriela Correia Goulart
Advogado: Estevao Sousa Mota
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 22:35
Processo nº 5003638-21.2023.8.24.0061
Oceanica Empreendimento e Participacoes ...
Municipio de Sao Francisco do Sul/Sc
Advogado: Inayara Cabral de Souza Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2023 13:30
Processo nº 0001804-19.2016.8.24.0189
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Alexandre Toth
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2016 16:16