TJSC - 5061420-27.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5061420-27.2025.8.24.0930/SC APELANTE: VALDERI NUNES DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO A Resolução CNJ n. 349, de 23 de outubro de 2020, instituiu o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ), com objetivo de "identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro" (art. 1º).
O art. 4º dessa Resolução determinou que fossem criados em todos os tribunais Centros de Inteligência locais.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, a Resolução GP n. 23, de 12 de maio de 2021, criou o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), vinculado à Presidência.
Dentre as competências atribuídas ao CIJESC, destacam-se a proposição de medidas para: (a) prevenção e tratamento de demandas repetitivas ou de massa; (b) melhoria de procedimentos administrativos e judiciais; e (c) aprimoramento da gestão dos precedentes de efeitos vinculantes.
A atividade dos centros de inteligência se desenvolve por meio de monitoramento da litigiosidade e de entraves à prestação jurisdicional, e também mediante provocação de usuários internos e externos.
As Notas Técnicas constituem o principal instrumento de análise dos temas submetidos ao CIJESC.
Nelas se expedem orientações e recomendações visando à otimização da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, buscou "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional". O item 2.11 da mencionada nota técnica versa sobre a "instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda" e nele recomenda-se a determinação à parte autora para que fosse juntada nova procuração específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao Cartório Judicial para ratificar a assinatura do documento.
Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça proferiu a primeira decisão no Tema Repetitivo 1.198 no sentido que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso em tela, imperioso anotar algumas especificidades.
Em consulta ao sistema eproc, constato que o Requerente possui 5 (cinco) ações ajuizadas contra o ora requerido Banco Agibank S.A, que foram detonadas num intervalo curto intervalo de tempo - de 28-03-25 a 30-04-25, e instruídos com idêntica procuração, firmada por meio eletrônico e sem especificação de finalidade ou do contrato a ser revisado.
Vejamos: Vale destacar, ainda, que o anexo A, da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, arrola, de forma exemplificativa, condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais, é possível verificar as seguintes no caso concreto: [...] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] Desse modo, em observância aos supra citados Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ e Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, determino a intimação do Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, promovendo a juntada aos autos de nova procuração, específica para a propositura da presente ação, com data posterior à da presente decisão e com firma reconhecida em cartório, sob as penas da lei.
Intimem-se. -
07/09/2025 13:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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07/09/2025 13:10
Despacho
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061420-27.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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22/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:47
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/08/2025 17:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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21/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDERI NUNES DAS NEVES. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 30 do processo originário (11/07/2025 16:48:36). Guia: 10844796 Situação: Baixado.
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21/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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