TJSC - 5007585-77.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 14:13 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50244403420258240008 
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                                            16/07/2025 13:30 Baixa Definitiva 
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                                            16/07/2025 13:28 Transitado em Julgado 
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                                            16/07/2025 07:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            11/07/2025 10:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            05/07/2025 23:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            27/06/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            26/06/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007585-77.2025.8.24.0008/SCAUTOR: MELISSA PROBSTADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MELISSA PROBST em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
 
 Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 14/03/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 893,04.
 
 Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
 
 A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
 
 Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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                                            25/06/2025 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 16:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/05/2025 10:38 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 10:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            26/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            16/04/2025 08:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/04/2025 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 08:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/04/2025 10:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            17/03/2025 13:52 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/03/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/03/2025 13:52 Decisão interlocutória 
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                                            14/03/2025 18:50 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 17:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/03/2025 17:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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