TJSC - 5000492-40.2025.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000492-40.2025.8.24.0242/SC EXEQUENTE: AGREMAR LUIS DE SOUZAADVOGADO(A): AGREMAR LUIS DE SOUZA (OAB RS113469)EXECUTADO: NOEMI SALETE TELES DA ROCHAADVOGADO(A): JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 513 do CPC, pagar o valor do débito atualizado até a data do cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios da fase, na forma do art. 523, caput e § 1º, do CPC, ciente, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, na forma do art. 525, caput, do CPC. 1.1 Caso a parte executada não tenha procurador constituído nos autos e não for localizada no endereço em que já foi citada/intimada no processo de conhecimento, o ato será reputado eficaz, uma vez que é obrigação das partes comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo (art. 513, §3º, do CPC).
Sendo o caso, certifique-se a ocorrência e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Oferecida impugnação e não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%. Em caso de pagamento parcial, os percentuais acima citados incidirão apenas sobre a parcela restante. 4. Não havendo impugnação ou concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito e manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 dias.
Em seguida, cumpram-se os itens abaixo referentes a penhora e expropriação de bens, conforme requerimento da parte exequente, independentemente de nova conclusão dos autos.
SISBAJUD 5.
Independentemente de nova conclusão, certificado o não pagamento e havendo pedido do exequente, defiro, desde já, o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, ante a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, I, e § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5.1 A constrição fica limitada ao valor indicado como devido no último cálculo juntado aos autos pelo exequente, bem como deverá ser feita com base no número de CPF/CNPJ da parte executada, informados pelo exequente. 5.2 Considerando que a execução se move no interesse do credor; que a medida de tentativa de bloqueio somente é necessária em razão do executado não ter promovido o pagamento do débito; que é salutar se utilizar das facilidades que a tecnologia oferece para buscar uma maior efetividade dos processos de execução e, ainda, em homenagem ao princípio da eficiência, delibero que a ordem de bloqueio seja protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 dias.
A ordem de bloqueio deverá ser protocolada para que inicie o bloqueio a partir do dia 10 de cada mês. 5.3 Caso não sejam localizados nos autos os dados cadastrais, ou o sistema SISBAJUD noticie que os informados não existem ou pertencem a pessoa diversa da do executado(a), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados corretos, sob pena de não efetivação da medida. 5.4 Sendo o caso, tão logo seja efetivada a tentativa de bloqueio, independentemente de seu resultado, retire-se o sigilo da petição que solicitou aquele e reorganize-se o caderno processual para que mantenha sua ordem cronológica. 5.5 Sobrevindo resultado positivo integral da consulta ao SISBAJUD, promova-se a transferência do montante para a Conta Única do Poder Judiciário e, após, intime-se a parte executada, na forma prescrita no art. 854, § 2° do CPC, para que se manifeste no prazo e forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como a parte exequente para que tome ciência do resultado da diligência.
Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. 5.6 Apresentada, tempestivamente, a impugnação do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (dez) dias, se manifestar. 5.7 Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação pelo(s) executado(s) ou o prazo para manifestação por parte do exequente, certifique-se e voltem conclusos para ulteriores deliberações.
RENAJUD 6.
Não efetivado o bloqueio de valores ou sendo ele insuficiente e havendo pedido do exequente, DEFIRO o pedido sucessivo de consulta ao sistema RENAJUD, que deverá ser feita exclusivamente com relação aos veículos registrados em nome da parte executada e livre de qualquer ônus. 6.1 Tratando-se de veículo gravado com restrição de alienação fiduciária, saliento que é impossível sua penhora porquanto constitui propriedade do banco credor do contrato de financiamento, uma vez que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos". (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1459609/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 11-11-2014, DJe 4-12-2014)". 6.2 Localizados veículos livres de quaisquer ônus, PROCEDA-SE A RESTRIÇÃO de TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada. 6.3 Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s).
Fica advertido o exequente que ao comunicar o interesse na efetivação da penhora também deverá: a) indicar o local (endereço(s) onde o bem poderá ser encontrado para penhora; b) indicar, com a devida qualificação, o depositário do veículo; c) Informar se possui ou não interesse na adjudicação do bem; d) juntar cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome do(s) executado(s); Para fins de avaliação do veículo será considerado o valor apontado no espelho do Renajud e na ausência deste, o exequente deverá ser intimado para apresentar a cotação do veículo, nos termos do art. 871, III, do CPC, no prazo de 5 dias. 6.4 Havendo registro de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, em que pese não ser possível a penhora, é cabível a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária.
Para tanto, se houver interesse, deverá o exequente informar o nome e endereço do credor fiduciário.
Informados os dados do credor fiduciário, oficie-se-o solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente. 7.
Informado que não há interesse ou transcorrido o prazo em branco, proceda-se também o levantamento da restrição de transferência anteriormente lançada. 8.
Cumprido o determinado no item 6.3 e havendo pedido do exequente nesse sentido, EXPEÇA-SE mandado de penhora/remoção do(s) bem(ns) indicados para as mãos do depositário indicado.
No ato, sendo o caso, também deverá intimar o executado do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. 9.
Expedido o mandado, não fornecendo o exequente meios para remoção e/ou não havendo apresentação do depositário indicado, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato e devolver o mandado independente de cumprimento. 10.
Desde já, autorizo o cumprimento da ordem de arrombamento da residência, caso a parte executada insurja-se contra o ato de remoção determinado (art. 846, caput, do CPC), e, se necessário, com uso de força policial. 10.1 Outrossim, noticiado acordo onde exista pedido de baixa da restrição lançada, ou havendo pedido expresso da parte exequente neste sentido, desde já fica autorizado o(a) Senhor(a) Chefe de Cartório ou servidor designado a promover o ato.
CNIB/SREI 11.
Com fundamento na Circular CGJ n.151/2021, desde já INDEFIRO eventual pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta de bens da parte executada, na medida em que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, de modo que a própria parte pode efetuá-la. 12. Em caso de inexistência de valores ou não localizados veículos e havendo pedido específico do exequente em relação a cada um dos sistemas, DEFIRO os pedidos sucessivos e DETERMINO a realização das seguintes diligências para a busca bens: a) a requisição das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ: b) a realização de consulta ao sistema SIGEN+ sobre a existência ou não de animais registrados em nome dos executados; c) a consulta ao dossiê previdenciário da parte demandada, através do sistema PREVJUD, para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício/previdenciário ativo e rendimentos auferidos. 13. Por fim, tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 14.
Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. 15.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Cumpra-se. -
14/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 11:36
Decisão interlocutória
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14/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGREMAR LUIS DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 09:36
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 07/05/2025
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14/05/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGREMAR LUIS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 09:36
Distribuído por dependência - Número: 50000404020198240242/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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