TJSC - 5001641-46.2023.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 173 e 174
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29/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001641-46.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE: MATHEUS CARBONIADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505)EXEQUENTE: RODOVIARIO MONTE SERENO LTDAADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DATAPREV, haja vista que, em regra, os benefícios previdenciários são abarcados pela impenhorabilidade insculpida pelo art. 833, IV, do CPC.
Sobre o tema, aliás, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VERBA ALIMENTAR.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de verba alimentar (benefício previdenciário) e determinou o desbloqueio de R$ 152,46 da conta bancária do executado. 2.
O agravante defende a possibilidade de penhora de percentual da verba alimentar que não comprometa a subsistência do devedor, pleiteando a reforma da decisão e a fixação de percentual penhorável sobre os proventos de aposentadoria do agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado, provenientes de benefício previdenciário, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As verbas de natureza alimentar, como benefícios previdenciários, são impenhoráveis por força do art. 833, IV, do CPC. 5.
Embora a jurisprudência admita a flexibilização da impenhorabilidade para permitir a penhora de percentual de verbas salariais (usualmente 10%), quando a dívida não possa ser satisfeita por meios menos gravosos, tal pedido não foi objeto de análise pelo juízo de origem. 6.
O recurso limita-se à análise da penhora dos R$ 152,46 já bloqueados, valor cuja manutenção parcial (10%) representaria apenas 0,34% da execução (R$ 15,24), o que se revela antieconômico e contrário aos princípios da eficiência, economicidade e celeridade processuais. 7.
A apreciação do pedido de penhora mensal de percentual do benefício previdenciário do agravado configuraria supressão de instância, por não ter sido decidida pelo juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073491-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025). 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao iFood, Uber, 99App, Rappi, Mercado Livre, Shopee, OLX, PagSeguro e Cielo, porque cumpre à parte exequente indicar os bens passíveis de penhora. 2.1.
Por outro lado, com fundamento no art. 7º, inciso VI da Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais (Lei n. 13.709/18), autorizo a expedição de alvará em favor da parte ativa e de seu Procurador para que possa diligenciar junto ao iFood, Uber, 99App, Rappi, Mercado Livre, Shopee, OLX, PagSeguro e Cielo, a fim de obter as informações pretendidas pela parte exequente sobre o executado OLINDA PEREIRA AVILA, CPF: *73.***.*18-00.
A fim de evitar sobrecarga ao Cartório, serve o presente como alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. 3.
Indefiro o pedido de penhora de créditos recebíveis dos executados em administradores de cartão de crédito, tendo em vista que se trata de medida desproporcional e onerosa à requerida, porquanto exige a quebra de seu sigilo bancário.
Intime-se. -
27/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:38
Despacho
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21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165
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20/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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20/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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20/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165
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19/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:56
Despacho
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11/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 157
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16/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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14/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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14/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:29
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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29/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:50
Juntado(a)
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16/05/2025 12:59
Juntado(a)
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13/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 911,31
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09/05/2025 12:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Francisco Cozer em 09/05/2025 12:39:31
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08/05/2025 16:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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26/03/2025 08:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 146
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07/03/2025 13:42
Expedição de ofício - 1 carta
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06/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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06/03/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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06/03/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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06/03/2025 13:54
Juntada de Petição
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06/03/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9895146, Subguia 5128041 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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28/02/2025 16:30
Link para pagamento - Guia: 9895146, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5128041&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5128041</a>
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28/02/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - MATHEUS CARBONI - Guia 9895146 - R$ 36,27
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28/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051469485. Valor transferido: R$ 897,14
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26/02/2025 13:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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26/02/2025 13:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OLINDA PEREIRA AVILA)
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26/02/2025 11:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/02/2025 16:55
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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21/02/2025 16:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ MAIKON DA SILVA - EXCLUÍDA
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14/02/2025 13:44
Decisão interlocutória
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03/02/2025 23:31
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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20/01/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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20/01/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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17/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/07/2024 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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02/07/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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02/07/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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02/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:15
Decisão interlocutória
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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20/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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13/06/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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13/06/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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06/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:39
Juntado(a)
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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29/05/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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29/05/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 15:00
Decisão interlocutória
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16/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:59
Juntada de Petição
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15/04/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 78, 83, 84, 87 e 88
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15/04/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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15/04/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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15/04/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/04/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/04/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/04/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:41
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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12/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:22
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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12/04/2024 10:22
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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12/04/2024 10:22
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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11/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:35
Juntado(a)
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15/02/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/01/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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29/01/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/01/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/01/2024 16:52
Alterado o assunto processual
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25/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:50
Juntado(a)
-
25/01/2024 16:47
Juntado(a)
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30/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/12/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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28/12/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/12/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2023 14:31
Despacho
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05/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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17/11/2023 10:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Conjunta 001/2023-GB
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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27/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.091,32
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20/10/2023 14:21
Expedição de Alvará
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11/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/10/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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15/09/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:50
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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05/09/2023 17:50
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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01/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/09/2023 02:00:49, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 03/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/10/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001641-46.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE: MATHEUS CARBONI EXEQUENTE: RODOVIARIO MONTE SERENO LTDA EXECUTADO: OLINDA PEREIRA AVILA EXECUTADO: LUIZ MAIKON DA SILVA EDITAL Nº 310048188614 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): OLINDA PEREIRA AVILA e LUIZ MAIKON DA SILVA, cpf: *73.***.*18-00 e *76.***.*85-86, endereço: RUA REPUBLICA ARGENTINA, 71 - Centro - 84950000, Wenceslau Braz/PR (Residencial) e RUA REPUBLICA ARGENTINA, 1490, BAR DO LUIZAO - VILA LOS ANGELES - 84950000, Wenceslau Braz/PR (Residencial). Prazo do Edital: 5 dias Descrição do(s) Bem(ns): Bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 1.079,37.
Valor do Débito: R$ 58.945,56.
Data do Cálculo: 20/03/2023.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora efetivada.
OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, fica igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
31/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2023
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31/08/2023 15:29
Expedição de Termo/auto de Penhora
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31/08/2023 15:29
Expedição de Edital - intimação
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31/08/2023 15:29
Expedição de ofício - 1 carta
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31/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000023449849. Valor transferido: R$ 1.039,43
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29/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000023449857. Valor transferido: R$ 22,25
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29/08/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000023449865. Valor transferido: R$ 17,69
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28/08/2023 12:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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28/08/2023 12:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OLINDA PEREIRA AVILA)
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28/08/2023 12:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ MAIKON DA SILVA)
-
25/08/2023 15:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
25/08/2023 15:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/08/2023 15:52
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
-
17/08/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/04/2023 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
10/04/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 8 e 9
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/04/2023 14:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/04/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5323233, Subguia 2783229 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 66,76
-
31/03/2023 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5323233, Subguia 2783229
-
31/03/2023 11:16
Juntada - Guia Gerada - MATHEUS CARBONI - Guia 5323233 - R$ 66,76
-
30/03/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2023 18:25
Despacho
-
27/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:44
Distribuído por dependência - Número: 03000247820148240079/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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