TJSC - 5083794-37.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 13:37 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA16 para FNSURBA20) 
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                                            31/07/2025 01:27 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            29/07/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            28/07/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            25/07/2025 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2025 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2025 15:16 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            19/07/2025 02:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 15:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5083794-37.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025.
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                                            04/07/2025 10:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 328,81 
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                                            03/07/2025 16:06 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/06/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083794-37.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra MIRTES IRIA BORTOLUZZI ZANELA. A justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte traga prova segura de seus rendimentos, com prejuízo aos efetivamente necessitados, a quem a CF/1988 dirige os benefícios da Lei 1.060/50.
 
 Destarte, nos termos da Res. n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
 
 NOTAS PROMISSÓRIAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO REQUERIDO.
 
 REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
 
 Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
 
 Des.
 
 Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).[...] (TJSC, Apelação n. 5002478-24.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
 
 No presente caso, o exequente não trouxe maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos.
 
 De outro norte, para que os cumprimentos de sentenças possam tramitar regularmente, é necessária a instrução dos autos com as seguintes peças processuais: título executivo (sentença e eventuais acórdãos que a sucederam), certidão de trânsito em julgado, procuração (inclusive da parte executada, se tiver advogado constituído nos autos) e demonstrativo de atualização da dívida.
 
 Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de instruir a presente demanda com a totalidade dos documentos supramencionados, inclusive aqueles relacionados ao pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita (certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito), sob de indeferimento da exordial.
 
 Cumpra-se.
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                                            25/06/2025 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 16:24 Decisão interlocutória 
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                                            19/06/2025 02:52 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 18:00 Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário. 
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                                            18/06/2025 18:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/06/2025 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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