TJSC - 5000396-25.2025.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:00
Link para pagamento - Guia: 11310858, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5934132&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5934132</a>
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05/09/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - THIAGO BEDENDO - Guia 11310858 - R$ 824,64
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05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO BEDENDO. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5000396-25.2025.8.24.0242/SC AUTOR: THIAGO BEDENDOADVOGADO(A): BARBARA PAGGI PEDRON (OAB SC071466) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de “ação monitória” proposta por THIAGO BEDENDO em face de JOAO VITOR DA ROSA e MAICON TIRONI, na qual os autores requerem a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para comprovar a alegada hipossuficiência, os autores juntaram documentos no e. 19.1. É o suficiente relato.
Decido.
A Constituição Federal preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, o artigo 98, do Código de Processo Civil prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso em análise, constata-se que os valores movimentados na conta bancária do autor superam o equivalente a três salários mínimos (e. 19.3).
Conforme demonstrado no extrato bancário juntado aos autos pelo representante da parte autora, observa-se, por exemplo, que no dia 20/06 foi debitado o valor de R$ 10.968,78, referente à fatura do cartão de crédito, além de outros débitos de valor semelhante.
Tais movimentações não condizem com a renda alegada pelo autor, tampouco com o limite estabelecido para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente.
Sobre o tema, destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça deve-se adotar o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA QUANDO EXISTIR FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO.
OPORTUNIZADA NO JUÍZO A QUO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA BENESSE.
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE NECESSIDADE DO RECORRENTE.
RENDA FAMILIAR MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÂMETRO DESTA CÂMARA SIMILAR AO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001336-30.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020, grifei).
Além disso, o autor é proprietário de um caminhão, dois semi-reboques e um veículo (e. 19.7).
Ademais, verifica-se que o autor dispunha da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para empréstimo (razão da presente demanda), o que evidencia sua capacidade econômica.
Extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 9-6-2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 7-11-2019).
Ante o exposto, não havendo provas da impossibilidade de custeio dos encargos processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção (art. 485, inciso I, do CPC). 3.
Recolhidas as custas, voltem conclusos no localizador denominado "GAB Urgente", ante o pedido liminar. 4.
RETIFIQUE-SE o valor da causa, conforme petição de e. 19.1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:09
Gratuidade da justiça não concedida
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09/07/2025 18:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5000396-25.2025.8.24.0242/SC AUTOR: THIAGO BEDENDOADVOGADO(A): BARBARA PAGGI PEDRON (OAB SC071466) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média.
A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo do último mês, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. 2. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais.
As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019.
Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 11:03
Determinada a intimação
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16/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 15:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 12/04/2025 15:16:15)
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14/04/2025 15:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10190836, Subguia 5300055
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14/04/2025 15:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 12/04/2025 15:16:16)
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14/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO BEDENDO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/04/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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