TJSC - 5013257-66.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10934706, Subguia 5721103 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 403,39
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25/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:20
Link para pagamento - Guia: 10934706, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5721103&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5721103</a>
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21/07/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - IVERSON GELSON SURMA DE OLIVEIRA - Guia 10934706 - R$ 403,39
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21/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVERSON GELSON SURMA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013257-66.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: IVERSON GELSON SURMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TALITA APRIGIO YAMAGUCHI MARCETICO (OAB PR108220) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. -
04/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013257-66.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: IVERSON GELSON SURMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TALITA APRIGIO YAMAGUCHI MARCETICO (OAB PR108220) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) ativa, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
No caso concreto, oportunizada a manifestação, a parte não apresentou documentação apta a demonstrar a situação de hipossuficiência.
Tratando-se de pessoa qualificada como sócio-administrador, poderia ter apresentado extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, certidões negativas de imóveis e/ou veículo e similares, porém, juntou somente a folha de pagamento de pró-labore, não constituindo documentação probatória suficiente para demonstrar sua hipossuficiência, afastando a presunção decorrente da declaração apresentada.
Assim, concluo que a parte não ostenta hipossuficiência ao ponto de necessitar que o estado custeie seu processo com a verba dos pagadores de tributos, externalizando os custos de sua demanda para o restante da sociedade.
Com efeito, tal benesse deve ser restrita às pessoas que realmente não têm acesso à justiça, caso não lhes seja assegurada a gratuidade integral.
Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação do art. 321 do CPC.
Não é ocioso assinalar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). -
14/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 11:00
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 9
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14/06/2025 11:00
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVERSON GELSON SURMA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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