TJSC - 5040066-30.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040066-30.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ISABEL CARDOZO VINCIADVOGADO(A): CAIO MARCELO SILVEIRA (OAB SC015356)AUTOR: ARLINDO MIGUEL VINCIADVOGADO(A): CAIO MARCELO SILVEIRA (OAB SC015356)RÉU: VOLLES ENERGIA SOLAR LTDAADVOGADO(A): THIAGO SEVEGNANI BAEHR (OAB SC051448)ADVOGADO(A): JEFFERSON ARCANGELO PERSUHN (OAB SC011765) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial, e, consequentemente, nomeio Renato Martendal, com endereço na Rua Gustavo Budag, 744, apto 901, bairro Velha, Blumenau (CEP 89036-501), e-mail [email protected] e telefones (047) 98844-3638 e (047)3232-0162, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Em caso de recusa ou inércia do profissional, determino o sorteio de perito na mesma especialidade, dentre aqueles cadastrados no AJG/PJSC, na forma da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame.
Os honorários periciais são fixados em R$ 2.000,00 e serão custeados pela(s) parte(s) ativa, pois pediu(ram) a prova (evento(s) 27), conforme art. 95 do CPC.
O encargo da(s) parte(s) que não é(são) beneficiária(s) da gratuidade judiciária deve ser depositado nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O pagamento ao perito deve ser efetuado, via sistema AJG e/ou expedição do alvará, após o término do prazo das partes para manifestação quanto ao laudo apresentado e desde que não haja pedido de complementação pendente de análise, conforme art. 9º, III e §1º, da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC.
Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. -
19/08/2025 20:51
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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16/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040066-30.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ISABEL CARDOZO VINCIADVOGADO(A): CAIO MARCELO SILVEIRA (OAB SC015356)AUTOR: ARLINDO MIGUEL VINCIADVOGADO(A): CAIO MARCELO SILVEIRA (OAB SC015356)RÉU: VOLLES ENERGIA SOLAR LTDAADVOGADO(A): THIAGO SEVEGNANI BAEHR (OAB SC051448)ADVOGADO(A): JEFFERSON ARCANGELO PERSUHN (OAB SC011765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Destaco que a petição inicial é apta, haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC.
Assinalo que o pedido deve ser interpretado de acordo com a integralidade do conteúdo da peça inaugural, para fins de aferição da pretensão e seus limites objetivo e subjetivo, conforme art. 322, § 2º, do CPC.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Herman Benjamin, 11.06.2013).
Acrescento ainda que a falta de provas não causa inépcia do articulado inaugural, sendo tema a ser apreciado para o escorreito equacionamento do mérito da causa.
Há interesse processual, haja vista que a parte acionante tem necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para obter resultado útil, mediante via processual adequada, de modo a atestar a presença desta condição da ação em sua três facetas (necessidade/utilidade/adequação). Ademais, é desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas e/ou de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos quando se vislumbra a pretensão resistida, nas searas administrativa ou processual, de forma direta, mediante indeferimento anterior ao ajuizamento e/ou apresentação de contestação, ou indireta, ante a constatação de reiteradas negativas em casos análogos.
Constato ainda a legitimidade ativa ad causam da parte VOLLES ENERGIA SOLAR LTDA, haja vista que, segundo a teoria da asserção (prospettazione), as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações abstratas deduzidas pela parte ativa na petição inicial, considerando as causas de pedir próxima e remota, independentemente de sua efetiva comprovação e do potencial de êxito dos pedidos.
Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, AgInt no REsp n. 1931519, Nancy Andrighi, 30.03.2021). Esse entendimento está de acordo com o postulado da primazia do julgamento do mérito, haja vista que, havendo assertivas que implicam a imputação de consequência jurídica aos acionados, eles merecem permanecer no polo passivo para o fim de receber a tutela jurisdicional material, conforme a prova produzida (elementos de aproximação) e a interpretação direcionada do sistema jurídico (elementos de determinação).
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos da ação principal e da reconvenção, sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível contratual, notadamente quanto à origem e a motivação da relação negocial, abrangência das cláusulas contratuais e eventual (in)adimplemento total ou parcial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC.
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
14/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 10:52
Decisão interlocutória
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27/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 09:53
Juntada de Petição - VOLLES ENERGIA SOLAR LTDA (SC011765 - JEFFERSON ARCANGELO PERSUHN / SC051448 - THIAGO SEVEGNANI BAEHR)
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12/02/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/01/2025 06:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:25
Determinada a citação
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17/01/2025 14:56
Expedição de ofício - 1 carta
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17/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9501794, Subguia 4895927 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 527,20
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19/12/2024 11:37
Link para pagamento - Guia: 9501794, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4895927&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4895927</a>
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19/12/2024 11:37
Juntada - Guia Gerada - ARLINDO MIGUEL VINCI - Guia 9501794 - R$ 527,20
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19/12/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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