TJSC - 5006828-83.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:14
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006828-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JOSE JAIME BERNARDOADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO JOSE JAIME BERNARDO ajuizou demanda em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., objetivando a desconstituição de débito, a restituição dos valores cobrados e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC).
A parte passiva apresentou contestação (evento 20), oportunidade em que deixou de apresentar instrumento(s) contratual(is) supostamente assinado(s) pela parte ativa.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do(s) integrante(s) do polo ativo.
Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do(s) beneficiado(s).
Não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Denego a preliminar de defeito de representação ad judicia, porquanto dispensável procuração específica para o processo em questão, sob pena de incorrer em excesso de formalismo (cf.
TJSC, Apelação n. 5040539-34.2022.8.24.0930, Tulio Pinheiro, 28.02.2023 e outros).
O comprovante de residência não é documento indispensável para a propositura da demanda, desde que o domicílio seja comprovado por outros documentos que instruem os autos, consoante interpretação dos arts. 319 e seguintes do CPC. No caso dos autos, observo a existência de procuração assinada (evento 1.5) pela parte ativa onde informa seu endereço residencial, que pode ser corroborada pela declaração de hipossuficiência (evento 1.4).
Destaco que a petição inicial é apta, haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC.
Assinalo que o pedido deve ser interpretado de acordo com a integralidade do conteúdo da peça inaugural, para fins de aferição da pretensão e seus limites objetivo e subjetivo, conforme art. 322, § 2º, do CPC.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Herman Benjamin, 11.06.2013).
Acrescento ainda que a falta de provas não causa inépcia do articulado inaugural, sendo tema a ser apreciado para o escorreito equacionamento do mérito da causa.
Há interesse processual, haja vista que a parte acionante tem necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para obter resultado útil, mediante via processual adequada, de modo a atestar a presença desta condição da ação em sua três facetas (necessidade/utilidade/adequação). Ademais, é desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas e/ou de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos quando se vislumbra a pretensão resistida, nas searas administrativa ou processual, de forma direta, mediante indeferimento anterior ao ajuizamento e/ou apresentação de contestação, ou indireta, ante a constatação de reiteradas negativas em casos análogos.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): (a) a existência de contrato(s) efetivamente celebrado(s) com a parte ativa, com as características de empréstimo compulsório e/ou cartão de crédito, (b) a transferência de valores em favor da parte ativa, e, (c) a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo necessária a redistribuição quanto à documentação comprobatória da relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Destaco que a negativa de relação negocial implica o argumento de que a parte ativa não firmou nenhum ajuste com o litigante adverso, a quem, portanto, cabe o ônus probatório de demonstrar a autenticidade da manifestação do consentimento (geralmente através de assinatura), conforme art. 429, II, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp n. 1175480/SP, Maria Isabel Gallotti, 15.05.2018).
E especificamente quanto ao ponto controvertido 'b' acima (transferência de valores), cabe à parte passiva trazer aos autos comprovante de transferência para conta bancária de titularidade da parte ativa e a esta (se cumprido o encargo probatório da parte adversa) de que tal não recebeu o depósito do(s) valor(es), ou que não é de sua titularidade e/ou não possui acesso a conta bancária do receptor dessa transferência (o que pode ser realizado mediante extrato da conta indicada no período e/ou declaração do banco sobre a titularidade e/ou acesso).
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente) e, ainda, acaso seja de interesse da parte que detém o ônus probatório, a produção de prova pericial (geralmente, da modalidade grafotécnica). Outrossim, o juízo não determinará a produção da prova de ofício, diante da previsão de critérios legais específicos quanto ao encargo probatório.
De outra margem, é razoável a interpretação de que o pedido genérico de ampla produção probatória, formulado por aquele incumbido da prova (a parte passiva, in casu), em princípio, abrange a produção de prova pericial.
Corroborando o exposto, segundo o STJ, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.08.2022).
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e, no caso da parte passiva, para, de forma específica e justificada, requerer a modalidade de prova pericial que pretende produzir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizar o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC. -
14/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 10:51
Decisão interlocutória
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22/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:44
Juntada de Petição
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08/04/2025 12:27
Juntada de Petição
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17/03/2025 17:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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17/03/2025 10:23
Juntada de Petição - BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (MG091567 - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA)
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13/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 00:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/03/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/03/2025 16:57
Expedição de ofício
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11/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE JAIME BERNARDO. Justiça gratuita: Deferida.
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10/03/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:33
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE JAIME BERNARDO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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