TJSC - 5003684-95.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:57
Audiência de conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA Ana Laura - 02/10/2025 09:00. Refer. Evento 13
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05/09/2025 07:41
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BON01CV
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05/09/2025 06:59
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BON01CV -> DCJE
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05/09/2025 06:59
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:34
Homologada a Transação
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09/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 20:02
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 10:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BON01CV01)
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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31/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003684-95.2025.8.24.0010/SC AUTOR: ERICK JERONIMO RODRIGUESADVOGADO(A): DENISE DEMETRIO BECKER PACHECO (OAB SC069311) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2.
DATA: 02/10/2025 09:00:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q5ZTMyNjEtN2Y3NC00M2YxLTg1YjMtYTNhNGNiZDg4ZDhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4.
PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. -
28/07/2025 19:27
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:21
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50014652820258240910/SC referente ao evento 16
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28/07/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014652820258240910/SC
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28/07/2025 13:58
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: TERMOAUD 1 - Evento 14 - Ato ordinatório praticado - 26/07/2025 18:45:23
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28/07/2025 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 18:27
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - COOPERADORA Ana Laura - 02/10/2025 09:00
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12/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 21:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50538359520258240000/TJSC
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10/07/2025 23:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50538359520258240000/TJSC
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27/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003684-95.2025.8.24.0010/SC AUTOR: ERICK JERONIMO RODRIGUESADVOGADO(A): DENISE DEMETRIO BECKER PACHECO (OAB SC069311) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal. 2. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por ERICK JERONIMO RODRIGUES em face de COMPRA CERTA COMERCIO DE VEICULOS E MOTOCICLETAS LTDA.
A parte autora alega que, no dia 14 de maio, adquiriu o veículo Volkswagen Voyage, placa MJQ7F42, junto ao réu, no valor de R$ 44.995,06 (quarenta e quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e seis centavos), dando como entrada seu automóvel Fiat Uno/MILLE ECONOMY, placa MIU4I34 e financiando o restante.
Disse que, na negociação, foi informado que Volkswagen Voyage possuía algumas multas, mas que não lhe traria prejuízo e que sua genitora foi compelida a assinar uma promissória em branco e um termo de que a transferência do veículo Voyage somente ocorreria após a venda do Fiat Uno.
Obtemperou que o Voyage passou a apresentar problemas mecânicos e que, em 10/06/2025, foi abordado por uma equipe da Polícia Militar, sendo informado de que o veículo encontrava-se com irregularidades no licenciamento, ensejando a remoção e recolhimento ao pátio municipal da cidade de Capivari.
Assegurou que procedeu à consulta junto ao site do DETRAN, momento em que constatou que o veículo continuava registrado em nome de terceiro, razão pela qual requer a rescisão do contrato firmado.
Pede, liminarmente: a) que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de venda, alienação, transferência ou disposição do veículo Fiat Uno; b) que a ré proceda à restituição provisória do veículo Fiat Uno; c) caso já tenha ocorrido a venda, alienação ou transferência do veículo Fiat Uno antes da citação, que a ré seja compelida a disponibilizar, no mesmo prazo, outro veículo de características, porte, ano e estado de conservação equivalente; d) que seja determinada, de forma imediata, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento contratado, durante todo o trâmite do processo, bem como a proibição de qualquer ato de cobrança, desconto em conta, negativação, inclusão em cadastros de inadimplentes, protesto ou execução de título, até decisão final e e) que a cooperativa credora Cresol Encostas da Serra Geral seja devidamente intimada, desde logo, para tomar ciência da presente ação.
Decido.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É imprescindível destacar que a regra no sistema processual é o deferimento da tutela após o regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação e, sobretudo, a antecipação inaudita altera parte.
Assim, por serem excepcionais, tais hipóteses exigem ônus argumentativo elevado.
No caso concreto, observa-se que os requisitos acima não se encontram devidamente comprovados.
Entendo que é inviável, ao menos neste momento sumário da demanda, a reintegração de posse ao veículo Uno, bem como a proibição de transferência do bem, eis que não há certeza de que se encontra na posse do garagista, sendo que pode ter sido alienado a terceiro estranho ao processo.
Igualmente, a obrigação de fornecimento de veículo semelhante na constância da relação processual é imposição facere e pressupõe necessariamente o reconhecimento do defeito do produto, o que, neste momento processual, é absolutamente impossível em razão da limitação cognitiva.
Por conseguinte, despiciendo falar na suspensão dos pagamentos devidos à instituição financeira, ainda que esta seja vinculada à concessionária demandada.
Destarte, inviável extrair das declarações do demandante, ao menos neste momento processual, a verossimilhança necessária para a concessão das tutelas pleiteadas, o que somente poderá ocorrer após a oportunização do contraditório à parte adversa, com a devida instrução processual.
Frise-se que, embora se vislumbre possibilidade de resolução contratual, a efetiva existência de vício no produto necessita de uma análise mais apurada, com o deslinde da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório formulado.
Intime-se. 3.
Considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual e em atenção à Portaria n. 103/2021 da CGJ/SC, determino a remessa do feito ao CEJUSC estadual para a prática dos atos necessários à realização de audiência de conciliação, por videoconferência, a ser gerenciada por este Setor.
Orientações para acessar o ambiente virtual: a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia. 3.1.
Desde logo determino, em cooperação, que, com a audiência aprazada e sem prejuízo da sistemática adotada internamente pelo Setor responsável, deverá o Cejusc atentar-se para: (a) intimar a parte autora; (b) citar e intimar a parte ré, possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos. 3.1.1.
Quanto à citação, atente-se o responsável pela prática do ato que, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito privado, a citação deverá ocorrer por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 569/24.
Para tanto, ainda em cooperação, informa-se que não basta o lançamento do evento de intimação, sendo imprescindível o lançamento do evento de citação, sob pena de nulidade e de necessidade de repetição dos atos.
A propósito, fica este Juízo à inteira disposição do Cejusc para o auxílio que se fizer necessário ao devido cumprimento dos atos em conformidade com a normativa aplicável. 3.1.1.a. Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a parte ré apresentar, comprovadamente, justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e C do CPC). 3.1.1.b. Havendo necessidade de expedição de carta precatória, apraze-se audiência com prazo mínimo de 90 (noventa) dias e devolva-se a esta unidade de origem para expedição da carta precatória.
Devem ser advertidas as partes que: (a) a ausência da parte autora e de seu procurador com poderes para transigir importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95); (b) a data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/95), e para eventual manifestação da parte autora acerca da resposta, sob pena de preclusão (art. 29, parágrafo único, da Lei 9.099/95); (c) a ausência da parte ré ou sua recusa a participar da audiência de conciliação autoriza a prolação de sentença; (d) a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s); (e) não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). 3.2. Na hipótese de o cartório observar algum lapso no cumprimento na forma determinada no item 3.1. e seus subitens, fica desde já autorizado a corrigir/complementar, lançando-se os atos devidos, a fim de que se possa aproveitar o ato designado, em cooperação com o Setor. 3.2.1. Acaso se realize a audiência de conciliação, sem comparecimento da parte ré que não tenha sido citada/intimada na forma do item 3.1. e seus subitens, sem necessidade de nova conclusão, determino ao cartório que: (a) certifique o ocorrido e aponte, na aludida certidão, o que necessita ser feito para a regularidade do futuro ato; (b) devolva os autos ao Cejusc para que nova audiência seja aprazada, sanando-se os vícios de comunicação Cumpra-se. -
25/06/2025 17:30
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BON01CV01 para ESTCEJ01)
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25/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 01:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICK JERONIMO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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