TJSC - 5012893-62.2021.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:03
Juntado(a)
-
17/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
17/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
27/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012893-62.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ALESSANDRA CARVALHO DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): LUCIANA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB SC017442)EXECUTADO: LOURENCO ELIAS KUHNADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442)ADVOGADO(A): JANAINA DE AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB SC033973) DESPACHO/DECISÃO I. Pugnou ainda a parte exequente pela utilização de medidas coercitivas (suspensão da CNH).
Para o deferimento das medidas coercitivas atípicas devem ser atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que, in casu, não estão preenchidos.
Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
AGRAVO DO EXEQUENTE.
MEDIDAS COERCITIVAS QUE DEVEM SER ADOTADAS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Embora o art. 139, IV, do CPC/15 disponha que incumbe ao juiz dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tais instrumentos devem ser adotados em observância à razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020916-51.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018 - grifei).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SE SENTENÇA HONORÁRIOS.
AÇÃO DE DESPEJO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS, QUE EMBORA PREVISTAS NO INCISO IV DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM ELEMENTOS CONCRETOS MOSTRAM-SE DESARRAZOADAS E NÃO ASSEGURARIAM O PAGAMENTO PERSEGUIDO.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013835-80.2019.8.24.0000, de Itapema, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2019 - grifei).
Além disso, não é viável que a imposição jurisdicional afronte, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior: É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'.
Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833) (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 97.876, considerou ilegal a suspensão de CNH e a retenção de passaporte do devedor e fixou condições para o deferimento das medidas coercitivas atípicas, a saber: a) esgotamento das medidas típicas (CPC, art. 805); b) contraditório prévio com o prejudicado; c) razoabilidade e proporcionalidade, entendidas como eficácia da medida aplicada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação; d) fundamentação; e) respeito às garantias constitucionais.
Diante do exposto, indefiro o requerimento.
II. Postulou a parte exequente nova tentativa de penhora por intermédio dos sistemas SISBAJUD.
O pedido, contudo, não pode ser acolhido.
Com efeito, considerando que a parte exequente não comprovou a modificação da situação financeira da parte executada, mostra-se inviável a reiteração de consulta(s) outrora procedida(s) por este Juízo, em atenção aos princípios da eficiência (CPC, art. 8º) e da cooperação (CPC, art. 6º).
A propósito: "Ainda que possível reiterar o pedido de penhora on line, para tanto necessária a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da executada.
Sem tal demonstração, não é de ser deferido o pleito, em atenção, inclusive, ao princípio da razoabilidade" (TJRS, Agravo de instrumento nº 0302451-85.2018.8.21.7000) Ora, não é razoável o sucessivo requerimento de utilização dos sistemas disponíveis para penhora, uma vez que, diante do elevado número de processos em situação semelhante, este juízo ficaria ad aeternum vasculhando o SISBAJUD, em prejuízo às demais execuções e sem utilidade prática alguma, haja vista que a consulta recente anterior já se mostrou insuficiente (evento 62), considerando-se o montante perquirido na execução.
Não se ignora a situação do credor e o fato de que a execução deve tramitar a bem de seus interesses, mas também não há como repetir sucessiva e indiscriminadamente medidas idênticas, abarrotando ainda mais a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de êxito, providência que contrasta com os princípios da eficiência (CPC, art. 8º) e da celeridade processual (CPC, art. 6º).
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD.
III.
Determino que seja promovida a restrição da propriedade de veículos da parte executada via RENAJUD. a) Obtido sucesso na efetivação desta medida, com o lançamento da restrição, deverá ser expedido imediatamente o mandado de penhora e avaliação e intimadas as partes. b) Na hipótese de veículo alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. IV. Postulou a parte exequente a inclusão do nome do(a) executado(a) no SPC e SERASA, tal providência é autorizada pelo disposto no art. 782, § 3°, do CPC, segundo o qual "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Registro que, nos termos do Comunicado n. 145 da CGJ, tratando-se de serviço prestado pelo FCDL/SC, cuja utilização é facultada ao interessado, o ônus pela inclusão no cadastro de inadimplentes deve ser arcado pelo interessado e não é abrangido pela gratuidade da justiça.
Outrossim, considerando que o art. 3º do Provimento n. 6/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe que "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sistema FCDL/SC para envio de determinações judiciais e administrativas a este órgão" e que o art. 2º do Provimento 15/2015 do mesmo órgão prevê que "será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.", defiro o pedido retro e determino que a inclusão/exclusão do nome da parte executada no(s) referido(s) cadastro(s) de inadimplentes seja procedida, pelo cartório, por meio do(s) referido(s) sistema(s).
Saliento que "a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo" (CPC, art. 782, § 4º).
Assim, em caso de pagamento, deverá a parte exequente informá-lo imediatamente nos autos e requerer o cancelamento da inscrição.
Sobrevindo a informação contida no item anterior, voltem os autos conclusos, com urgência. -
25/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:56
Decisão interlocutória
-
31/05/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:49
Juntada de Petição
-
24/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
10/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.097,55
-
10/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 121,95
-
07/02/2025 09:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marivone Koncikoski Abreu em 07/02/2025 09:16:40
-
07/02/2025 09:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marivone Koncikoski Abreu em 07/02/2025 09:16:42
-
06/02/2025 15:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
06/02/2025 15:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
23/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/11/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
27/11/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/11/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/11/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
25/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 19:09
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000027769169. Valor transferido: R$ 1.163,35
-
27/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO01CV
-
22/08/2024 12:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LOURENCO ELIAS KUHN)
-
22/08/2024 11:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos - SOO01CV -> FNSCONV
-
26/04/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/04/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:36
Juntada de Petição
-
02/02/2024 16:57
Decisão interlocutória
-
11/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/04/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
08/03/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: RODRIGO TARGINO RACHADEL
-
08/03/2023 18:54
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
08/03/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA CARVALHO DA SILVA ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/12/2022 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/12/2022 22:53
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
24/11/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/10/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:50
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
08/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 31
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 31
-
08/04/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Ato ordinatório praticado - 08/04/2022 18:12:00)
-
08/04/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 12:28
Juntado(a)
-
24/02/2022 13:05
Juntado(a)
-
23/02/2022 16:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO01CV
-
23/02/2022 16:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LOURENCO ELIAS KUHN)
-
22/02/2022 20:22
Juntada de peças digitalizadas
-
15/02/2022 14:22
Remetidos os Autos - SOO01CV -> FNSCONV
-
26/11/2021 17:12
Decisão interlocutória
-
25/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/10/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/08/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
12/08/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Ato ordinatório praticado - 10/08/2021 13:32:17)
-
10/08/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA CARVALHO DA SILVA ROCHA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/08/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2021 16:48
Determinada a intimação
-
26/07/2021 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2021 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA CARVALHO DA SILVA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/07/2021 17:56
Distribuído por dependência - Número: 03014239020148240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Petição • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002768-49.2025.8.24.0014
Jk Automoveis LTDA
Jk Automoveis LTDA
Advogado: Antonio Eleo Fonseca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 19:40
Processo nº 0300492-13.2014.8.24.0024
Batista Colpani
Vilcon Coldebella
Advogado: Paulo Zelain Alberici
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2014 17:48
Processo nº 5031490-59.2025.8.24.0090
Valeria Rado Ferreira de Figueiredo
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 08:58
Processo nº 5001624-87.2025.8.24.0063
Valdson Godoy Ricardo
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 15:47
Processo nº 0049014-15.2008.8.24.0038
Banco do Brasil S.A.
Geraldo Schroeder
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2013 00:00