TJSC - 5044228-18.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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14/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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31/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:11
Determinada a intimação
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29/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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09/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5044228-18.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: STOCK'S COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRESENTES EIRELIADVOGADO(A): Luís Guedes de Oliveira (OAB SC026448)EMBARGANTE: CAMILA CRISTINA ROSAADVOGADO(A): Luís Guedes de Oliveira (OAB SC026448)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao argumento de que a decisão de evento 46, DESPADEC1 encerra contradição ao não consignar a possibilidade de extinção da expropriatória em caso de não exibição dos contratos que precederam a formação do título executivo.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator da decisão, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
Por sua vez, "a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença" (STJ, EDcl no AR n. 5805/RS, rel.
Ministro Sérgio Kukina, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019).
A omissão consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, diz respeito aos "erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). [...] Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954).
Lembre-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível [...].
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 302/303).
No caso concreto, verifico que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o(s) ponto(s) questionado(s) foi(ram) objeto de análise/deliberação na decisão atacada.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Como visto, mesmo se admitindo excepcional efeito infringente aos embargos de declaração, é certo que a modificação do aresto embargado é sempre consequência do reconhecimento e da correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente (equivalente ao art. 535 da lei anterior).
Oportuna a lição doutrinária de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha sobre o tema: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante a interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial (Curso de Direito Processual Civil: volume 3. p. 187).
Por fim, é certo que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses arguidas pelas partes.
Nesse sentido: "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 15.3.2016).
Desse modo, resta clarividente que o julgamento dos embargos de declaração não se presta à correção de eventual error in judicando, ocorrência processual para a qual o ordenamento jurídico pátrio previu outros instrumentos jurídicos.
Outrossim, os aclaratórios tampouco são via adequada para forçar o Julgador a se pronunciar sobre determinada questão sob a ótica desejada pelo embargante.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES (PESSOA JURÍDICA) E ILEGITIMIDADE ATIVA DO CO-AUTOR PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado, ainda que para fins de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0059217-28.2001.8.24.0023, da Capital, rel.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2017).
Do exposto, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:14
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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16/05/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:41
Despacho
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14/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para julgamento - 14/05/2025 12:29:37)
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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07/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 18:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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10/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/10/2024 02:55
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 14:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/07/2024 13:59
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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03/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:09
Decisão interlocutória
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13/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
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10/05/2024 23:32
Distribuído por dependência - Número: 50166654920248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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