TJSC - 5003121-14.2022.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:57
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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15/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.087,20
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03/07/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Vivian Carla Josefovicz em 03/07/2025 17:31:14
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03/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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02/07/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/07/2025 16:08
Juntada - Extrato Subconta - 2507308640<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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02/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003121-14.2022.8.24.0073/SC EXEQUENTE: ARNO ROBERTO ANDREATTAADVOGADO(A): ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537)EXECUTADO: LEOCADIA ROEPKEADVOGADO(A): CRISTINA RUX (OAB SC014308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado pelo Sisbajud oposta pela parte executada (evento 30, DOC1), ao argumento de que fere a impenhorabilidade, por atingir verba decorrente de aposentadoria.
Instado, o polo passivo refutou os argumentos (evento 35, DOC1).
A teor do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis as remunerações e quantias afins, ali relacionadas, observados os limites indicados no §2º.
Compulsando os autos, denoto que a executada sofreu o bloqueio das seguintes quantias em conta existente na Caixa Econômica Federal: valor de R$797,03 (evento 43, DOC1) e quantia de R$2.282,34 (evento 43, DOC5).
Ocorre que os extratos acostados no evento 45 revelam que a parte executada utiliza da conta para recebimento de benefício previdenciário, havendo comprovação de que bloqueio recaiu em parte de sua aposentadoria paga pelo INSS. É o que basta para o reconhecimento da impenhorabilidade da verba.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer como impenhorável o montante de R$3.079,37.
Dado o caráter alimentar, independentemente de preclusão, expeça-se alvará para transferência do valor de R$3.079,37 (evento 37, DOC1) à conta de titularidade da parte executada ou de procurador com poder para receber (evento 30, DOC2), com a atualização de encargos incidentes na subconta.
Antes, porém, da expedição doas alvarás, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou de decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, em eventual apenso inclusive.
Havendo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará.
Em caso negativo, expeça-se o alvará nos termos acima.
Após, manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. -
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:02
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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28/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067382960. Valor transferido: R$ 797,03
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24/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067382988. Valor transferido: R$ 2.282,34
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23/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/06/2025 15:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TBO02CV
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21/06/2025 15:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEOCADIA ROEPKE)
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20/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:14
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/06/2025 22:09
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 00:59
Juntada de Petição
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14/05/2025 10:29
Remetidos os Autos - TBO02CV -> FNSCONV
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22/07/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 20:56
Decisão interlocutória
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15/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2023 02:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2023 14:04
Determinada a intimação
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11/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2023 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2023 21:48
Expedição de ofício - 1 carta
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26/01/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/11/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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