TJSC - 5031421-20.2023.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 04:11
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 13:06
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
28/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
28/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
28/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
28/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031421-20.2023.8.24.0018/SCEXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE DE LIMAADVOGADO(A): WALDYRSON CELSO OLIVEIRA RABELO (OAB SC024393)EXECUTADO: SIMONE MODESTO DE MELOADVOGADO(A): ADIR ISAIAS BARRO FIGUEIRO (OAB SC034332)DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se. Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se. -
27/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 18:54
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 14:51
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
20/08/2025 18:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
20/08/2025 16:30
Juntada de Petição
-
12/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
25/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
23/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
23/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
22/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
21/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
12/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
30/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
30/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
27/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
27/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031421-20.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50022562520238240018/SC)RELATOR: Gustavo Emelau MarchioriEXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE DE LIMAADVOGADO(A): WALDYRSON CELSO OLIVEIRA RABELO (OAB SC024393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 26/06/2025 - Expedição de Alvará -
26/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:18
Expedição de Alvará
-
26/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031421-20.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE DE LIMAADVOGADO(A): WALDYRSON CELSO OLIVEIRA RABELO (OAB SC024393)EXECUTADO: SIMONE MODESTO DE MELOADVOGADO(A): ADIR ISAIAS BARRO FIGUEIRO (OAB SC034332) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente postulou pela utilização do sistema RENAJUD, nas modalidades de transferência e circulação.
O bem sobre o qual recairia a restrição é aquele do evento 57, COMP2.
Ocorre que, em momento pretérito, houve tentativa de penhora, avaliação e remoção do automóvel que não obteve êxito em razão de não encontrá-lo (evento 37, CERT1).
Em outra oportunidade, ressalte-se, o exequente informou desconhecimento do paradeiro do veículo (evento 40, PET1).
Portanto, diante das circunstâncias, mormente da ausência de modificação do quadro fático, inviável a inserção das referidas restrições. 2. Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro restritivo de crédito, por meio do SERASAJUD, uma vez que a providência cabe ao exequente, que poderá fazê-lo a partir de certidão de dívida expedida pelo Cartório desta Unidade. A certidão de admissibilidade da execução (art. 828 do Código de Processo Civil1) pode ser extraída/obtida no próprio sistema e-Proc, no campo "Ações", "Certidão para Execuções". 3.
O procedimento adotado no Juizado Especial Cível é caracterizado pela isenção de cobrança de custas processuais, visando facilitar o acesso à justiça e agilizar o trâmite processual.
Nesse contexto, é incumbência da parte interessada solicitar as informações desejadas diretamente aos órgãos competentes, caso as considere relevantes.
No presente caso, a parte requereu expedição de alvará judicial outorgando permissão ao Exequente para que possa diligenciar junto ao INSS e obter informações que possam evidenciar algum crédito em nome da Executada.
Em resposta a esse requerimento, determino a expedição de alvará judicial, permitindo que a parte diligencie junto ao INSS para obter as informações, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, inclusive a respeito de eventual valor percebido pela parte contrária a título de salário ou beneficio.
Ao fim desse prazo, o credor deve informar os resultados obtidos nos autos em 10 (dez) dias úteis e adotar as medidas legais cabíveis, sob pena de extinção da execução, conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/952.
Caso o valor recebido pela parte contrária seja inferior a 3 (três) salários mínimos, fica, desde já, indeferido eventual pedido de bloqueio desse montante, haja vista sua natureza alimentar, nos termos do que reconhecidamente vem decidindo a jurisprudência catarinense3. 1.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#:~:text=A%20Lei%2013105%20do%20Planalto%20estabelece%20o%20C%C3%B3digo%20de%20Processo.
Consulta realizada nesta data. 2.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm.
Consulta realizada em 24.06.2025. 3.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
PENHORA DE VALOR FIXO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IMPETRANTE.
PERCEBIMENTO DE MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS FONTES DE RENDA.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO QUE DEVE SER CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001499-71.2023.8.24.0910, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023). -
25/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:57
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 184,51
-
13/05/2025 18:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Emelau Marchiori em 13/05/2025 18:04:48
-
13/05/2025 15:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
09/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/04/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 08:51
Despacho
-
02/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055406593. Valor transferido: R$ 92,10
-
28/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055406585. Valor transferido: R$ 90,54
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28/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055406585. Valor transferido: R$ 0,05
-
27/03/2025 10:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO01JC
-
27/03/2025 10:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIMONE MODESTO DE MELO)
-
26/03/2025 12:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
20/02/2025 13:35
Remetidos os Autos - CCO01JC -> FNSCONV
-
17/02/2025 18:22
Decisão interlocutória
-
18/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
12/11/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: MARCOS ANTONIO MOCELLIN
-
23/10/2024 18:00
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
27/09/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 29
-
27/09/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 15:08
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
26/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 01:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO01JC
-
20/08/2024 01:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIMONE MODESTO DE MELO)
-
16/08/2024 19:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
02/08/2024 13:43
Remetidos os Autos - CCO01JC -> FNSCONV
-
16/04/2024 16:38
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/01/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 15:45
Determinada a citação
-
23/11/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:49
Distribuído por dependência - Número: 50022562520238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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