TJSC - 5059497-45.2022.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5059497452022824000020250903171817
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03/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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25/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059497-45.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ESPOLIO DE RUBI LUIZ GAZZIADVOGADO(A): MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041)ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB SC012251)AGRAVANTE: MARLETE MARIA VESCOVI GAZZIADVOGADO(A): MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041)ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB SC012251)AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): RAQUEL MARTENDAL (OAB SC009694)ADVOGADO(A): LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB SC002794)ADVOGADO(A): Ramon Cassettari (OAB SC028703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/08/2025 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:37
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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15/08/2025 12:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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29/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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29/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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10/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059497-45.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ESPOLIO DE RUBI LUIZ GAZZIADVOGADO(A): MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041)ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB SC012251)AGRAVANTE: MARLETE MARIA VESCOVI GAZZIADVOGADO(A): MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041)ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB SC012251)AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): RAQUEL MARTENDAL (OAB SC009694)ADVOGADO(A): LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB SC002794)ADVOGADO(A): Ramon Cassettari (OAB SC028703) DESPACHO/DECISÃO ESPOLIO DE RUBI LUIZ GAZZI e MARLETE MARIA VESCOVI GAZZI interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 111, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 27, RELVOTO1 e evento 101, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 537, § 1º, e 926 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância à proporcionalidade e ao valor da obrigação principal no arbitramento das astreintes, devendo ser majoradas, no caso concreto, para o montante de R$ 151.545,14.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 926 do CPC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Em relação ao art. 537, § 1º, do CPC, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela manutenção da decisão que reduziu as astreintes para R$ 50.000,00.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 27, RELVOTO1): 2. Pelos fundamentos a seguir alinhavados, tenho que o Agravo de Instrumento merece ser desprovido.
Transcrevo excertos dos fundamentos contidos em decisão preliminar, da lavra do Relator Desembargador Márcio Rocha Cardoso: Ora, compulsando os autos na origem verifico que o cumprimento de sentença (21.01.2013) almeja o recebimento de valor relativo ao principal e multa anteriormente fixada em ação de exibição de documentos.
Em exceção de pré-executividade (evento 125, fl. 125, da origem), o executado arguiu a necessidade de liquidação do título bem como a impossibilidade de execução da multa nos mesmos autos. A exceção foi rejeitada (evento 125, fl. fls. 39/40, da origem).
Em sede de agravo, a decisão foi mantida por esta Colenda Câmara.
Verifico, nesse sentido, que o valor da multa não foi objeto da exceção.
Após, o exequente repisou argumentos em sede de impugnação ao cumprimento (evento 125, fl. 94 e ss), acrescentando a necessidade de limitação do valor das astreintes. O valor incontroverso depositado em juízo foi liberado ao credor e, após uma série de petições indicando o correto valor da causa, o magistrado a quo decidiu a impugnação, objeto da atual insurgência do credor, nos seguintes termos (evento 172): [...] 4. Por fim, observo que o valor da multa, de fato, tornou-se desproporcional.
Isso porque, sem limite estabelecido, o importe de R$ 100,00 (cem reais) arbitrado por dia de descumprimento atingiria o valor aproximado de R$ 664.664,12 (seiscentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), o que exorbita em muito até mesmo a obrigação principal discutida na ação de conhecimento (R$ 187.811,56).
Ainda, com a atualização de juros, a última planilha aponta que a multa atingiria a exorbitante quantia de R$ 1.646.319,85 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), conforme evento 156.
Nesse contexto, verifico que a multa executada extrapola a sua função incentivadora (cumprir com uma obrigação) e transmuda-se ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), devendo, pois, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ser coibida. [...] Posto isso, e, em analogia aos termos do artigo 412, do CC e art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, reduzo o valor total das astreintes ora executadas, aqui já incluído os juros de mora e a correção monetária, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...] Em sede de análise perfunctória, sem prejuízo de eventual modificação do entendimento quando do julgamento definitivo do agravo, entendo que agiu corretamente o magistrado a quo.
Isso porque há muito este Tribunal e o STJ pacificaram o entendimento de que "A decisão que aplica a multa "astreinte" não faz coisa julgada material, de modo que pode ser revista para alterar o valor quando se mostrar irrisório ou exorbitante ou revogada nos casos em que se tornar desnecessária" (STJ, Recurso Especial nº 1963629/RJ, Ministra Regina Helena Costa, j. 12/11/2021). Na situação dos autos, o "valor" da multa não foi objeto da exceção, tendo arguido o executado sua exorbitância tão somente em sede de impugnação.
Ainda que não realizada na primeira oportunidade, conforme apontado, o valor da multa pode ser revisto a qualquer momento, já que "a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la" (REsp 1736832/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26-2-2019).
Como bem apontado pelo magistrado a quo, " o importe de R$ 100,00 (cem reais) arbitrado por dia de descumprimento atingiria o valor aproximado de R$ 664.664,12 (seiscentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), o que exorbita em muito até mesmo a obrigação principal discutida na ação de conhecimento (R$ 187.811,56).
Ainda, com a atualização de juros, a última planilha aponta que a multa atingiria a exorbitante quantia de R$ 1.646.319,85 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), conforme evento 156. [...] Portanto, constatada a exorbitância do valor das astreintes, que atualmente representariam o montante de R$ 1.646.319,85 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), muito acima do total da obrigação principal de R$ 187.811,56 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), é possível sua modificação a qualquer tempo, motivo pelo qual não merece reparos a decisão objurgada. (Grifou-se).
E do acórdão dos aclaratórios, destaca-se (evento 101, RELVOTO1): Na espécie, a acertada decisão do juízo a quo em reduzir o valor das astreintes objeto do Cumprimento de Sentença que tramita no primeiro grau, confirmada neste Tribunal de Justiça com o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos ora Embargantes, se houve em razão da constatação de que o valor da multa arbitrada ultrapassou, em muito, o valor da obrigação principal. Colhe-se, pois, da fundamentação esposada no Acórdão embargado (evento 44, RELVOTO1): [...] A redução do valor da multa é possível quando verificado que o montante alcançou quantia exorbitante, em exegese ao disposto no inciso I do § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil. Saliento, quanto ao ponto, que "no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes" (AgInt no AREsp n. 2.018.778/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.).
Em relação ao particular, registro que a obrigação da Embargada foi fixada, sem limite, em cautelar de exibição de documentos que pretendia a obtenção de documentação relacionada a seguro veicular, de sorte que o valor global da multa, como já mencionado, alcançou patamar incompatível e desproporcional se levada em consideração a própria obrigação principal - o que dirá se confrontada com a acessória -, com potencial para gerar enriquecimento sem causa, o que não pode se admitir, apesar do descumprimento. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NÃO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA.
ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.2.
No caso, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes do montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do não credenciamento da clínica como prestadora de serviço da rede da operadora de planos de saúde, máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.370.346/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 12-8-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 111.
Intimem-se. -
04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 17:17
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 17:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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30/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059497-45.2022.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000864320138240079/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): RAQUEL MARTENDAL (OAB SC009694)ADVOGADO(A): LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB SC002794)ADVOGADO(A): Ramon Cassettari (OAB SC028703)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 02/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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06/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 15:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 781716, Subguia 163420 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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02/06/2025 10:54
Link para pagamento - Guia: 781716, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163420&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163420</a>
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02/06/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - ESPOLIO DE RUBI LUIZ GAZZI - Guia 781716 - R$ 242,63
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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09/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
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29/04/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5059497-45.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL AGRAVANTE: ESPOLIO DE RUBI LUIZ GAZZI ADVOGADO(A): MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB SC012251) AGRAVANTE: MARLETE MARIA VESCOVI GAZZI ADVOGADO(A): MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB SC012251) AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RAQUEL MARTENDAL (OAB SC009694) ADVOGADO(A): LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB SC002794) ADVOGADO(A): Ramon Cassettari (OAB SC028703) INTERESSADO: HOBERDAN GAZZI INTERESSADO: HOIARA GAZZI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
04/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 155
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11/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento - para novo exame Embargos de Declaração
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11/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:38
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
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07/11/2024 14:55
Recebidos os autos do STJ
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03/06/2024 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5059497452022824000020240603133102
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03/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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21/05/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/05/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/05/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2024 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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11/05/2024 12:42
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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10/05/2024 14:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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09/05/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
22/04/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
16/04/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/04/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
01/04/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
26/03/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/03/2024 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
18/03/2024 14:44
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2024 14:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
08/03/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
05/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
24/02/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 09:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
23/02/2024 09:50
Despacho
-
15/02/2024 16:25
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
14/02/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/01/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/01/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/01/2024 17:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
22/01/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/01/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 489763, Subguia 95253 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
-
19/01/2024 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 489763, Subguia 95253
-
19/01/2024 15:37
Juntada - Guia Gerada - ESPOLIO DE RUBI LUIZ GAZZI - Guia 489763 - R$ 233,96
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
05/12/2023 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/11/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/11/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2023 07:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
-
26/11/2023 07:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2023 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/11/2023<br>Data da sessão: <b>21/11/2023 09:01</b>
-
03/11/2023 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5059497-45.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL AGRAVANTE: ESPOLIO DE RUBI LUIZ GAZZI ADVOGADO(A): MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB SC012251) AGRAVANTE: MARLETE MARIA VESCOVI GAZZI ADVOGADO(A): MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB SC012251) AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RAQUEL MARTENDAL (OAB SC009694) ADVOGADO(A): LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB SC002794) ADVOGADO(A): Ramon Cassettari (OAB SC028703) INTERESSADO: HOBERDAN GAZZI INTERESSADO: HOIARA GAZZI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2023.
Desembargador JOAO DE NADAL Presidente -
01/11/2023 12:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/11/2023
-
01/11/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/11/2023 12:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/11/2023 09:01</b><br>Sequencial: 29
-
27/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
16/10/2023 15:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603
-
13/10/2023 12:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
13/10/2023 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
28/09/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2023 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
-
20/09/2023 13:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/09/2023 10:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2023<br>Data da sessão: <b>19/09/2023 09:01:00</b>
-
04/09/2023 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de setembro de 2023, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5059497-45.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL AGRAVANTE: ESPOLIO DE RUBI LUIZ GAZZI ADVOGADO(A): MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB SC012251) AGRAVANTE: MARLETE MARIA VESCOVI GAZZI ADVOGADO(A): MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB SC012251) AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RAQUEL MARTENDAL (OAB SC009694) ADVOGADO(A): LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB SC002794) ADVOGADO(A): Ramon Cassettari (OAB SC028703) INTERESSADO: HOBERDAN GAZZI INTERESSADO: HOIARA GAZZI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de setembro de 2023.
Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Presidente -
01/09/2023 12:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2023
-
01/09/2023 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/09/2023 12:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/09/2023 09:01</b><br>Sequencial: 24
-
28/11/2022 10:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV6 -> GCIV0603
-
26/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/11/2022 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
27/10/2022 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/10/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/10/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2022 14:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
-
24/10/2022 14:16
Não Concedida a tutela provisória
-
18/10/2022 17:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0102 para GCIV0603) - processo: 00006918920048240079
-
18/10/2022 16:52
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DCDP
-
18/10/2022 16:52
Determina redistribuição por incompetência
-
18/10/2022 16:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
-
18/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (17/10/2022). Guia: 4446249 Situação: Baixado.
-
18/10/2022 13:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
-
17/10/2022 23:10
Juntada de Petição
-
17/10/2022 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 4446249 Situação: Em aberto.
-
17/10/2022 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESPOLIO DE RUBI LUIZ GAZZI. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/10/2022 23:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 187 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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