TJSC - 5013570-13.2025.8.24.0045
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5013570-13.2025.8.24.0045/SC AUTOR: MARCIA MASETTO PASSONIADVOGADO(A): GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO (OAB MG157038) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 17:23
Juntada de Petição - BANCO CREFISA S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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15/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:37
Decisão interlocutória
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12/08/2025 21:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:52
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:37
Juntada de Petição - NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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18/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013570-13.2025.8.24.0045/SC AUTOR: MARCIA MASETTO PASSONIADVOGADO(A): GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO (OAB MG157038) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal).
Destaca-se a previsão de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC).
Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador.
Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento. 2. Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) vencidas e/ou vincendas, com especificação do valor da totalidade dos débitos, forma de pagamento e encargos incidentes, bem como dos respectivos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda; b) comprovar sua situação socioeconômica e de seu núcleo familiar, mediante apresentação de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, comprovante atual de rendimento mensal, comprovante de despesas elementares para sua sobrevivência e de seus familiares (moradia, alimentação, faturas de serviços básicos como energia elétrica, água, saneamento básico, entre outros), relação de dependentes, certidões que atestem a propriedade ou não de bens móveis e imóveis, relação de contas bancárias e seus respectivos extratos, referentes aos últimos 3 (três) meses, e indicação de eventuais dependentes e de sua respectiva renda média mensal; c) justificar os motivos que levaram ao superendividamento, com a demonstração da alteração de sua situação financeira da época das contratações até o presente momento (como, por exemplo, a ocorrência de desemprego, adoecimento, falecimento de membros do grupo familiar, ou outras situações que tenham levado à redução de renda); d) apresentar proposta de plano consensual de todas as dívidas objeto de discussão, com a especificação do valor de pagamento pretendido, com os encargos incidentes e as datas de vencimento das parcelas repactuadas, atentando-se ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral do débito previsto no art. 104-A, caput, do CPC; e) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido, que pode ser acessado neste link; e f) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC. g) declaração de imposto de renda do último exercício; h) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; i) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; j) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; k) contrato de locação, se houver; l) relação de dependentes, se houver; m) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas).
Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação. -
27/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:50
Despacho
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26/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PAC02CV01 para FNSURBA18)
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25/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013570-13.2025.8.24.0045/SC AUTOR: MARCIA MASETTO PASSONIADVOGADO(A): GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO (OAB MG157038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por consumidor em face de instituições financeiras objetivando, em apertada síntese, a REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com a limitação dos descontos mensais efetuados em seus vencimentos justificados pelos débitos que possui junto às requeridas. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Como se depreende do pedido e da causa petendi, esta demanda envolve matéria de natureza bancária, conforme previsão constante na Resolução TJ n. 12/2022, in verbis: Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; § 1º - Excluem-se da competência em razão da matéria definida nos incisos I e II deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.
Conforme julgado proferido pela Corte local em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAÇADOR (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ (SUSCITADO). AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA PREVISTA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS DÍVIDAS NÃO CONSIGNADAS DA PARTE AUTORA EM 35% DE SEUS PROVENTOS LÍQUIDOS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS. LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC.
I, ALÍNEA 'D' DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5066621-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-04-2023).
Posto isto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, com a imediata remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução n. 12/2022 do egrégio TJSC.
Cumpra-se.
Palhoça, data da assinatura digital. -
24/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:27
Terminativa - Declarada incompetência
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24/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/06/2025 14:48
Alterado o assunto processual - De: Superendividamento (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
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23/06/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA MASETTO PASSONI. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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