TJSC - 5108701-13.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:15
Despacho
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28/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 07:32
Juntada de Petição
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20/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5108701-13.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ANGELITA DA SILVA NUNESADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para declarar se os negócios apresentados pela instituição financeira englobam toda contratualidade ou, em caso negativo, indicar expressamente quais as outras avenças que pretende revisionar, com todas as informações que delas dispuser, inclusive apresentando elementos que permitam formar a convicção judicial acerca de sua existência, dentro do prazo de 30 dias, sob pena dos ajustes ausentes ou insuficientemente identificados não serem apreciados nestes autos.
Isso porque é imprescindível a especificação exata de todos os ajustes que são objeto da questionamento judicial, para esclarecer a exata amplitude cognitiva da demanda e precisar o conteúdo do pedido dirigido à jurisdição, de modo a permitir o escorreito equacionamento da causa, consoante art. 319, IV, do CPC.
Notadamente, a mera postulação de revisão de toda relação negocial ou a simples dedução de pedidos genéricos abrangendo todos os eventuais ajustes entabulados entre as partes, embora possa se justificar pela conhecida dificuldade de obtenção de todos os documentos perante o fornecedor, não permite a prolação de sentença completa e devidamente sintonizada com os negócios jurídicos concretos.
De outro lado, cabe à parte ativa apresentar indícios da existência de negociatas bancárias (afinal, deve ter ciência dos ajustes que celebrou), de modo a justificar a concessão/manutenção da inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, haja vista que esta somente tem o dever de guarda de dados de seus clientes, consoante art. 6º, III, do CDC (“[...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação [...]”). Cumpra-se. -
08/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELITA DA SILVA NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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05/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 19:51
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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14/05/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 22:48
Despacho
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10/02/2025 07:35
Juntada de Petição
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09/12/2024 00:10
Juntada de Petição
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04/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 10:07
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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12/11/2024 10:32
Juntada de Petição
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:36
Despacho
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14/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELITA DA SILVA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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10/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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