TJSC - 5041784-52.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041784-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAGRAVANTE: BESC SA CREDITO IMOBILIARIOADVOGADO(A): KARLA REGINA STEFANI CARDOSO (OAB SC019615)ADVOGADO(A): FILIPE SILVA DOS SANTOS (OAB SC063633B)ADVOGADO(A): ANA FLORA BOUCAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC035812)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: MARGARET MARIA HAZAN NAPOLEAOADVOGADO(A): WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717)AGRAVADO: ROBERTO NAPOLEÃOADVOGADO(A): WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717)AGRAVADO: NAPOLEAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS -
05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041784-52.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00059955720158240023/SC)RELATOR: MARCELO PONS MEIRELLESAGRAVANTE: BESC SA CREDITO IMOBILIARIOADVOGADO(A): KARLA REGINA STEFANI CARDOSO (OAB SC019615)ADVOGADO(A): FILIPE SILVA DOS SANTOS (OAB SC063633B)ADVOGADO(A): ANA FLORA BOUCAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC035812)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: MARGARET MARIA HAZAN NAPOLEAOADVOGADO(A): WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717)AGRAVADO: ROBERTO NAPOLEÃOADVOGADO(A): WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717)AGRAVADO: NAPOLEAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 35 - 02/09/2025 - Conhecido o recurso e provido -
03/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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03/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0201 -> DRI
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02/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 17:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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14/08/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 288
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 13:10
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0201
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14/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 19
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041784-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: MARGARET MARIA HAZAN NAPOLEAOADVOGADO(A): WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o recorrente, BESC SA CREDITO IMOBILIARIO e BANCO DO BRASIL S.A., para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, o recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício de intimação à parte recorrida.
Registra-se que cabe a parte interessada indicar o exato endereço para o envio da correspondência ao recolher as despesas postais, contendo o nome da rua/avenida/servidão, o número da casa ou edifício (neste caso com o número do apartamento e bloco se necessário), o bairro, a cidade e o estado, bem como o CEP do endereço.
Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 3 - Antecipação de despesas postais, do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf -
25/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041784-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BESC SA CREDITO IMOBILIARIOADVOGADO(A): KARLA REGINA STEFANI CARDOSO (OAB SC019615)ADVOGADO(A): FILIPE SILVA DOS SANTOS (OAB SC063633B)ADVOGADO(A): ANA FLORA BOUCAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC035812)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: ROBERTO NAPOLEÃOADVOGADO(A): WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717)AGRAVADO: NAPOLEAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 0005995-57.2015.8.24.0023, rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. e homologou o laudo pericial de Evento 101.415 (Evento 146.1).
Nas suas razões recursais, o agravante Banco do Brasil S.A. sustentou que, após o trânsito em julgado da ação revisional, os exequentes promoveram cumprimento de sentença pleiteando o recebimento de valores que foram indevidamente apurados.
Alegou que, embora tenha depositado o montante que reputava incontroverso, o Juízo de origem homologou o laudo pericial que apontou valor significativamente superior, sem considerar as impugnações apresentadas pelo banco.
Afirmou que o perito judicial desconsiderou o levantamento de valores já realizados, incluiu indevidamente juros moratórios não previstos no título executivo e promoveu a devolução de tributos (IOC/IOF) sem respaldo na sentença exequenda.
Esclareceu, ainda, que a metodologia adotada na perícia violou o disposto no art. 354 do Código Civil, ao não observar a imputação dos pagamentos primeiramente aos juros vencidos.
Ressaltou que houve manifesta violação à coisa julgada, bem como negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo de origem não enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, limitando-se a homologar o laudo pericial sem oportunizar esclarecimentos técnicos adicionais.
Nesse sentido, argumentou que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Juízo manteve-se omisso quanto aos pontos controvertidos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pleiteia a anulação da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que o perito se manifeste sobre as inconsistências apontadas e seja realizada nova perícia, observando-se os limites do título executivo e as normas técnicas aplicáveis.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.
Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Roberto Napoleão, Napoleão Construtora e Incorporadora Ltda. e Margaret Maria Hazan Napoleão, objetivando o reconhecimento de excesso de execução e de discrepância nos cálculos apresentados pela parte credora/impugnada.
O agravante se insurge contra a decisão de Evento 146.1, que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial de Evento 101.415.
Inicialmente, cumpre destacar que não se pode falar em ausência de fundamentação quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas partes, desde que, por óbvio, fundamente e demonstre as razões fáticas e jurídicas do seu convencimento (STJ, AgRg no REsp n. 1.735.825/PR, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-03-2019, DJe 09-04-2019).
Superada essa premissa, o enunciado da Súmula n. 254 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação", o que implica dizer que a verba é devida independentemente de previsão no título executivo.
Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
AUSÊNCIA. [...] 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum.
Precedentes.2. É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.159/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13-11-2023, DJe de 18-12-2023)
Por outro lado, ao examinar o laudo pericial constante no Evento 101.415, constata-se que os questionamentos formulados pelo Banco do Brasil S.A. quanto à inclusão de valores referentes a IOC/IOF não foram devidamente enfrentados.
Tais indagações revelam-se pertinentes, ao menos em um juízo preliminar, sobretudo diante da aparente ausência de previsão expressa no título executivo que autorize a restituição desses tributos.
Considerando que os requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, não basta o cumprimento de apenas um deles.
No caso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorre da continuidade da execução e da iminência de restrição patrimonial.
Dado esse contexto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão de Evento 146.1.
Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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24/06/2025 17:20
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (03/06/2025). Guia: 10551804 Situação: Baixado.
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03/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10551804 Situação: Em aberto.
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03/06/2025 11:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 170, 146 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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