TJSC - 5013637-18.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 22:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
14/08/2025 19:07
Juntada de Petição
-
12/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2025 01:54
Juntada de Petição
-
30/07/2025 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2025 09:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013637-18.2025.8.24.0064/SC RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente, dada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada e por não vislumbrar qualquer hipótese necessária à complementação de informações acerca da mesma (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
I - Ocupam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Tutela Provisória de Urgência aforada por ELIZABETH BATISTA contra VIVERA ODONTOLOGIA PREMIUM LTDA. e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pugna pela concessão de medida liminar.
Obtemperou a autora, em sua peça exordial, que, sendo pessoa idosa e aposentada com parcos rendimentos, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a primeira ré, no valor de R$ 24.398,00.
Asseverou que, para custear o tratamento, manifestou a intenção de contratar empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, mas foi surpreendida pela atuação de prepostos da clínica odontológica, que se ofereceram para intermediar a operação financeira sob o argumento de maior agilidade.
Pontuou que, sem a devida transparência ou o fornecimento de qualquer documentação contratual, foram formalizados em seu nome dois empréstimos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (um com a ré FACTA FINANCEIRA e outro com o Banco C6), modalidade essa que jamais pretendeu contratar.
Afirmou que, em decorrência de tais negócios jurídicos viciados, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "CONSIGNACAO – CARTAO" e "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", os quais comprometem sua subsistência.
Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos e a imediata prestação de contas por parte da instituição financeira ré. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência.
Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris.
Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores.
Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são suficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este restou demonstrado.
A narrativa da parte autora, por si só, já se revela verossímil e coerente, mas encontra robusto amparo nos documentos coligidos.
O extrato do INSS (Evento 1 – DECLPOBRE4, p. 7) comprova a existência de descontos sob as rubricas "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO - CARTAO", nomenclaturas típicas de operações de cartão de crédito consignado, modalidade que a autora nega veementemente ter intencionado contratar.
A autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, buscava um empréstimo consignado tradicional para custear um tratamento dentário, sendo plausível a alegação de vício de consentimento, em que lhe foi indicado produto diverso do pretendido, em violação manifesta ao dever de informação insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a alegação de que a contratação foi intermediada pela clínica odontológica ganha contornos de concretude ao se analisar o dossiê do contrato firmado com a ré FACTA FINANCEIRA (Evento 1 – CONTR10, p. 12), o qual registra a geolocalização da assinatura eletrônica nas coordenadas -27.5924906, -48.5545067.
Tais coordenadas correspondem ao endereço da corré VIVERA ODONTOLOGIA PREMIUM LTDA., conforme se extrai do seu comprovante de inscrição no CNPJ (Evento 1 – CNPJ15).
Adotando-se, ademais, a liberdade de proceder a uma breve consulta, verifica-se que o endereço indicado pelo buscador Google, encontra identidade com a geolocalização apresentada contratualmente1. Tal fato confere densa probabilidade à tese autoral de que a contratação do serviço financeiro se deu nas dependências da prestadora de serviço odontológico, robustecendo a alegação de venda casada ou de falha no dever de informação por parte das rés.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é imanente à situação retratada nos autos, uma vez que os descontos mensais incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza eminentemente alimentar.
A manutenção de tais descontos durante o trâmite processual tem o condão de comprometer a subsistência da requerente, configurando dano grave e de difícil reparação.
No mais, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, na medida em que, caso ao final da instrução processual se conclua pela validade dos contratos, os valores cujos descontos foram suspensos poderão ser cobrados da autora pelos meios ordinários, revertendo-se a situação ao status quo ante.
O prejuízo à instituição financeira é meramente patrimonial e reversível, ao passo que o dano à autora é atual e atinge sua dignidade.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que a ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora ELIZABETH BATISTA, relativos aos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e Cartão de Crédito Consignado (RCC) discutidos nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desnecessária a prestação de caução real ou fidejussória (art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se pessoalmente a ré, na forma da Súmula 410/STJ.
Sirvam os sistemas de intimação pessoal, acaso disponíveis.
Serve a presente decisão como ofício, caso necessário ao seu cumprimento, a ser encaminhado ao INSS para as providências cabíveis.
II – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
Assim se proceda, desde já, quanto à contestação já apresentada.
V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. 1.
Consoante consultas realizadas na data desta decisão aos links: https://www.google.com/maps/place/Vivera+Odontologia+-+Est%C3%A9tica+Orofacial+Bioregenerativa/@-27.5923869,-48.554916,19.29z/data=!4m6!3m5!1s0x9527381f59f0de79:0x3b6203924cd27d72!8m2!3d-27.5924209!4d-48.554487!16s%2Fg%2F1tj92qmh?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDcwNy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D https://www.google.com.br/maps/place/27%C2%B035'33.0%22S+48%C2%B033'16.2%22W/@-27.5924834,-48.5548536,19.25z/data=!4m4!3m3!8m2!3d-27.5924906!4d-48.5545067?hl=pt-BR&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDcwNy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D -
11/07/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETH BATISTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 12:37
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
-
11/07/2025 12:37
Determinada a citação
-
08/07/2025 02:44
Juntada de Petição
-
26/06/2025 17:22
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
16/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013637-18.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETH BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085698-92.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Valmir Jose Tambani
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 11:34
Processo nº 5054711-67.2024.8.24.0038
Bicho Bagunca Confeccoes Eireli
Ana Claudia Salfer Maciel
Advogado: Sthefany Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/12/2024 13:44
Processo nº 5013641-75.2024.8.24.0004
Eliete Hespanhol de Oliveira
Alexander Gaboardi
Advogado: Milena Marinheiro Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/11/2024 11:08
Processo nº 5029421-50.2024.8.24.0038
Condor Super Center LTDA
Os Mesmos
Advogado: Marcus Vinicius Cabulon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 08:27
Processo nº 5047097-51.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Veraniz Agnoletto Savaris
Advogado: Anderson Piaseski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/05/2024 11:17