TJSC - 5026399-24.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026399-24.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ALINE CRISTIANA HOLLER (AUTOR)ADVOGADO(A): Cesar Augusto Voltolini (OAB SC029646)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão (evento 8, DESPADEC1) que assim dispôs: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular processamento.
Irresignada, a instituição financeira embargou de declaração sustentando, em síntese, que o contrato foi devidamente juntado aos autos no evento 12, permitindo à autora pleno acesso às cláusulas pactuadas, o que invalida a justificativa para a ausência de especificação das cláusulas controversas e dos valores incontroversos, conforme exigido pelo art. 330, §2º, do CPC. (evento 14, EMBDECL1).
Vieram conclusos. DECIDO. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da quaestio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado.
Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
In casu, busca a parte embargante tão somente rediscutir a matéria debatida, o que não se pode admitir na estreita via dos aclaratórios.
Ademais, não é ele palco para insurgências envolvendo mérito do julgado. Em análise ao decisum retro, vejo que foram lançados todos os argumentos pelos quais satisfeitos os pressupostos para regular desenvolvimento da ação revisional. Veja-se: Antes de mais nada, insta consignar que a hipótese dos autos em liça é diversa das comumente apreciadas por este Órgão Fracionário: trata-se de revisão de contratos bancários dos quais os autores não detêm acesso. Desta forma, no que cerce aos requisitos necessários à propositura da demanda revisional, diga-se, a individualização das obrigações contratuais que a parte pretende controverter e a apresentação do valor incontroverso do débito, aplica-se o entendimento de que "se mostra suficiente a descrição da espécie de pacto celebrado (abertura de crédito em conta-corrente; financiamento; cartão de crédito; e etc) e dos encargos (juros remuneratórios; capitalização; comissão de permanência; e etc) questionados, de modo que é prescindível a especificação pormenorizada do número, valor ou cláusulas impugnadas, especialmente nos casos em que o consumidor não dispõe do instrumento contratual, cuja instrução pode ser determinada com amparo na inversão do ônus da prova, em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), e a exibição imposta por ser tratar de conteúdo comum às partes (art. 399, inc.
III, do CPC/2015)". (TJSC, Apelação n. 0317513-18.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021).
Outrossim, quanto à indicação dos valores controvertidos, por meio de cálculo contábil, "revela-se inexigível na hipótese de a parte não estar na posse do contrato, porquanto inviável a obtenção exata do quantum incontroverso.
Entendimento contrário inviabilizaria o exercício do direito de ação, pois suficientemente delimitadas as questões litigiosas". (TJSC, Apelação Cível n. 0303026-90.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2017).
Observa-se que o juízo singular considerou, para o fim de extinção o feito sem resolução de mérito, o fato de a parte ativa não ter seguido o referido comando: a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. b) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega ser devido (valor incontroverso do débito); c) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e anexando aos autos qual a tabela aplicada para o cálculo; d) tratando-se de contrato com juros flutuantes (conta corrente ou cartão de crédito), deve também apresentar todas as faturas (do cartão de crédito) e extratos (da conta corrente), com indicação expressa do período que pretende revisar e o apontamento e indicação específica dos meses em que houve a alegada abusividade; No entanto, da análise da peça vestibular, extrai-se que a parte demandante, não possuidora dos instrumentos contratuais firmados com a casa bancária, postulou a inversão do ônus da prova e individualizou a avença a ser revista; não bastasse, o consumidor é claro quanto às cláusulas contratuais que compreende abusivas, notadamente, as que versam sobre juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, encargos da mora e tarifas administrativas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito”. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Inobstante, conclui-se que o demandante, mesmo sem acesso ao contrato, realizou prova possível de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC e observou a prescrição contida no artigo 330, § 2º do CPC, razão pela qual não se pode considerar a inicial inepta. Ora, como se vê, a matéria foi fundamentadamente abordada e, para se verificar o prequestionamento, não há necessidade à menção explicita sobre todos os dispositivos legais.
O STJ já afirmou: O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi.
Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes.
Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi;e3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Não deve ser esquecido que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é o prequestionamento implícito.
Se não vejamos: "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem [...]" (AgInt no REsp 1746064/SP, relator Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31-05-2021, DJe de 04-06-2021). Em complemento, "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01-06-2021, DJe de 07-06-2021).
Concordando ou não com o teor do aresto, deu ele o exato norte da sua orientação, não se podendo falar em ausência de fundamentação.
Assim, basta ao julgador demonstrar as razões que o levam a decidir em determinada direção apresentando um direcionamento jurídico, mas sempre tendo em mente que "'A sentença deve ser interpretada como discurso lógico; decidido expressamente um item, implicitamente restam prejudicados os que são alcançados pela conclusão' (STJ). 'necessariamente o juiz não precisa esmiuçar todos os fundamentos erguidos pelas partes, por mais significativos que possam lhes parecer, desde que, na solução do litígio, demonstre as razões do seu convencimento' (STJ) (ED n. 98.012032-2, da capital, Rel.
Des.
Eder Graf)" (TJSC, EDAC n. 2006.040736-7/0001.00, da Capital, rel.
Des.
Vanderlei Romer, DJ de 24-9-2009, p. 219).
Ademais, vale citar: "O acórdão não violou o disposto pelo artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco se omitiu na apreciação dos pontos suscitados pela parte ora recorrente, devendo ser analisado, na interpretação do alcance do citado dispositivo, justamente o que reza na sua parte final: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ora, os argumentos deduzidos pela parte, reproduzidos nestes embargos, não se mostraram capazes de infirmarem a conclusão expendida no julgamento (o que não significa não tivessem sido ponderados), não sendo o caso, o que seria caótico, de o acórdão se debruçar sobre todos os temas trazidos como apoio à tese sufragada, sob pena de o julgamento se tornar incompreensível, perdendo-se na essência do que seria dado enfrentar. 2.
Com relação ao alegado descumprimento do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido feita a devida distinção da hipótese em liça daquela do precedente citado, advindo do STJ, cumpre ressaltar que o órgão julgador (no caso presente, o colegiado) não está obrigado a se manifestar a respeito de toda a jurisprudência colacionada pelas partes, ainda mais considerando que o citado precedente não se enquadra dentre aqueles previstos nos artigos 927 e 332, inciso IV, do já referido diploma legal.
Conforme entendimento unívoco desta Corte, não há possibilidade de acolhimento do recurso para fins de reapreciação da matéria já enfrentada, se inexistente alguma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração, Nº *00.***.*82-26, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018).
Para além, "o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
Nesse sentido, ainda: "Inexistindo, no decisum recorrido, qualquer dos vícios engastados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento'. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002606-75.2013.8.24.0042/50000, de Maravilha, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 05.07.2016)." (ED em AC n. 0002365-28.2009.8.24.0047, de Papanduva, Rel.
Des.
Cid Goulart, Data do julgamento: 17.4.2018). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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04/09/2025 16:01
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 16:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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25/08/2025 15:24
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026399-24.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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20/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:05
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/08/2025 16:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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19/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE CRISTIANA HOLLER. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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