TJSC - 5019778-94.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019778-94.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: M.
JACKSON FLORIANO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109)EXEQUENTE: MICHAEL JACKSON FLORIANOADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, avoco os autos.
Muito embora o cadastro dos autos, verifica-se que a pessoa física de Gentil Domingo Bagatini não é parte no processo, já que figura na qualificação da exordial somente como representante da pessoa jurídica executada.
Não somente isso, sequer fez parte, a pessoa física, do contrato executado.
Assim, determino a correção do cadastro dos autos, excluíndo a pessoa física de Gentil Domingo Bagatini do polo passivo da demdanda.
Por outro lado, a pessoa jurídica executada já restou citada, consoante verifica-se do EVENTO 18, não havendo que se falar em reiteração do ato citatótio.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela Objetiva, a credora, a concessão de tutela antecipada para a penhora de bens da executada, visando não frustrar a execução.
O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte exequente se diz credora do executado, apresentando título executivo evento 1, DOC6.
De início, importante ressaltar que não se confundem o arresto executivo (ou pré-penhora), previsto no art. 830, caput, do Código de Processo Civil, e o arresto a que faz alusão o art. 301 do mesmo Diploma normativo, instrumento de tutela de urgência de natureza cautelar, como se verifica a partir da leitura dos referidos dispositivos, in verbis: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (...) Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nessa esteira, o deferimento de arresto em sede cautelar depende da verificação concomitante dos requisitos previstos no art. 300 da norma processual civil, a saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese, independentemente da questão de fundo versada na demanda, o perigo de dano alegado (não ver seu crédito satisfeito) não restou comprovado, ônus probatório que incumbia à parte credora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Neste sentido, a parte não colaciona provas, nem mesmo indícios, de que o executado esteja dilapidando seus bens ou cometendo fraudes para evitar o pagamento de credores, circunstâncias capazes de legitimar a concessão da medida pleiteada.
Até porque, como já enfatizado pela Corte Catarinense, em voto da lavra da Eminente Desembargador Sebastião César Evangelista, "na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência do réu de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva". (Agravo de Instrumento n. 4012439-73.2016.8.24.0000, j. em 20.07.2017).
Desta forma, não estando preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Do impulso ao presente feito A parte exequente deverá juntar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias: 1) o valor atualizado do débito, observando-se as alterações em vigor desde 30/08/2024 e introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 [correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora, segundo a variação da taxa legal (artigo 406, do Código Civil)], cujo cálculo deverá ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, salvo estipulação contratual em sentido contrário; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
Ressalto que não será concedido novo prazo para indicação de bens em nome do devedor, uma vez que a execução se move pelo seu maior interessado, o credor, de modo que incumbe a este diligenciar acerca de bens passíveis de penhora a fim de satisfazer o débito exequendo.
No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
01/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:12
Decisão interlocutória
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20/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 19:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/07/2025 16:08
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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15/07/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:11
Determinada a citação
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03/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019778-94.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: M.
JACKSON FLORIANO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109)EXEQUENTE: MICHAEL JACKSON FLORIANOADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) ATO ORDINATÓRIO Considerando o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, o artigo 2º da Lei 9.099/95, bem como a Resolução Conjunta GP/CGJ 29/2020, que institui o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, fica intimada a parte autora/exequente para emendar a petição inicial, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço eletrônico (e-mail) e número telefônico móvel de ambas as partes, os quais poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (artigo 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 29/2020); 2) sob pena de indeferimento da inicial: * aportar aos autos comprovante de residência contemporâneo à data de ajuizamento da ação, em nome próprio, ou, se em nome de terceiro, necessária a demonstração do vínculo existente.
Chapecó/SC, 27/06/2025. -
27/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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