TJSC - 5082374-94.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:05
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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29/07/2025 15:05
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 7. Parte: ARTEFATOS DE MADEIRA REGIS LTDA
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29/07/2025 15:05
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 7. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/07/2025 15:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 16/06/2025 15:49:42)
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29/07/2025 10:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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29/07/2025 10:27
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082374-94.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 16/06/2025. -
06/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10655857, Subguia 5564441
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30/06/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 16/06/2025 15:49:45)
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27/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5082374-94.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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