TJSC - 5055679-17.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055679-17.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00018403420058240064/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAGRAVANTE: MULLER DECORACOES LTDAADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)AGRAVANTE: ARTUR ALEX MULLERADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)AGRAVANTE: OSMAR MULLERADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 112 - 17/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 111 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5055679-17.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO AGRAVANTE: MULLER DECORACOES LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) AGRAVANTE: ARTUR ALEX MULLER ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) AGRAVANTE: OSMAR MULLER ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCELO MENDES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 147
-
12/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
28/07/2025 17:11
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
-
26/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
24/07/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
14/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
-
10/07/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 00018403420058240064/SC
-
29/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5055679-17.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MULLER DECORACOES LTDAADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)AGRAVANTE: ARTUR ALEX MULLERADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)AGRAVANTE: OSMAR MULLERADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) DESPACHO/DECISÃO Muller Decorações Ltda. e outros, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpuseram Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento (evento 44), bem como rejeitou os aclaratórios (evento 75).
Em síntese, alegaram negativa de vigência ao art. 40 da LEF (evento 84). Apresentadas as contrarrazões (evento 89), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Sob o pálio de afronta ao art. 40 da LEF, a recorrente defende estar configurada a prescrição intercorrente.
Não obstante a existência de óbices de admissibilidade, verifica-se que a totalidade das alegações tecidas pela parte recorrente - quanto à matéria de fundo da presente insurgência - inclusive em relação à supostas omissões - está abarcada por controvérsia de caráter repetitivo, relativa aos TEMAS566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ, de modo que impõe-se observar a primazia do mérito e a força vinculante dos precedentes formados na sistemática de recursos repetitivos e repercussão geral.
Como delineado alhures, vislumbra-se, mediante o cotejo entre a pretensão recursal e a argumentação exarada pela Corte estadual, que a decisão recorrida encontra-se em consonância com os teses firmadas no julgamento dos TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ.
A Corte Superior, no julgamento do leading case REsp n. 1.340.553/RS, objetivou discutir diversas questões repetitivas, afetadas nos Temas 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ, com debates específicos a respeito da "[...] sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80)".
Colacionam-se, a propósito, as questões afetadas e as teses jurídicas firmadas em cada tema: Tema 566/STJ Questão repetitiva: "Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF." Tese firmada: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
Temas 567/STJ e 569/STJ Questão do Tema 567/STJ: "Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente." Questão do Tema 569/STJ: "Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente." Tese comum aos dois: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Tema 568/STJ Questão repetitiva: "Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF." Tese firmada: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Tema 570/STJ e 571/STJ Questão repetitiva do Tema 570/STJ: "Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente." Questão do Tema 571/STJ: "Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente." Tese comum aos dois: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." Ademais, faz-se mister citar a ementa do mencionado julgado para compreender a interpretação conferida pelo STJ ao artigo 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp 1340553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 12.9.2018). No caso em tela, segundo se observa da decisão impugnada, a Corte estadual consignou que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (julgamento do Recurso Especial n. 1340553/RS), a contagem da prescrição inicia-se diante da suspensão automática da execução fiscal na data de cientificação da Fazenda Pública a respeito da não localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora.
Também registrou que, havendo requerimento no tocante à citação ou à penhora dentro do lapso legal, sua realização, quando exitosa, retroage à data dos pedidos, ainda que a efetivação ocorre depois de expirado o prazo prescricional.
Em cotejo ao caso vertente, o Colegiado, concluiu que não se verificou o transcurso do lapso da suspensão somado ao da prescrição intercorrente por culpa do credor. A respeito expôs o Colegiado (evento 44): Ademais, das informações acima trazidas também é possível observar a inocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes dos Temas 566/STJ e 568/STJ, tendo em vista que, tal qual muito bem ponderou o eminente Magistrado singular, "a conduta que ocasionou a dissolução irregular da pessoa jurídica foi posterior à citação.
Assim, ainda que citação da empresa embargante tenha ocorrido em 02/06/2005 e/ou 31/10/2005 (evento 67 - docs. 20 e 27, apenas em 25/04/2008 foi constatada prática irregular de encerramento das atividades (inexistência de bens em nome da pessoa jurídica - evento 67 - doc. 38), sendo o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio protocolado em 15/08/2008 (evento 67 - docs. 41/45), tendo sido deferido somente em 11/11/2010 (evento 67 -doc. 89) e determinada o cumprimento da decisão em 19/09/2017 (evento 67 doc. 91), tendo a empresa e os sócios protocolado exceção de pré-executidade em 12/06/2018 (evento 67 - docs. 97/152).
Evidenciado, pois, que não houve inércia do credor, mas sim demora na citação da executada por culpa desta e do próprio judiciário" (Evento 101, DESPADEC1; dos autos de origem).
Destarte, não se justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente quando constatado que a inércia do judiciário em analisar e cumprir o pleito formulado pela Fazenda Pública foi determinante para a falta do impulso processual.
Assim, como a matéria recursal se resolve com a aplicação exclusivamente da sistemática de recursos repetitivos, atentando-se aos limites do contexto fático delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, constata-se que a decisão recorrida apresentou entendimento em consonância com os TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ, e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso Especial, por aplicação dos TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ.
Anota-se que, contra decisão que nega seguinte a Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC (e não do Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC).
Intimem-se. -
19/06/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
16/06/2025 15:19
Recurso Especial - negado seguimento
-
30/05/2025 12:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
29/05/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
21/04/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
11/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 09:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
19/03/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78, 77 e 79
-
26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
22/02/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
-
11/02/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 14:20
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
-
11/02/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/02/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 11/02/2025 12:10:12)
-
06/02/2025 15:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
06/02/2025 15:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
06/02/2025 14:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB3 -> GPUB0303
-
06/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/02/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/01/2025 15:15
Remetidos os Autos - GPUB0303 -> CAMPUB3
-
22/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/01/2025 14:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMPUB3 -> GPUB0303
-
22/01/2025 14:34
Remetidos os Autos - GPUB0303 -> CAMPUB3
-
22/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/01/2025 14:34
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
22/01/2025 14:34
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
21/01/2025 16:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
21/01/2025 16:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
20/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
20/01/2025 16:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
-
20/01/2025 16:35
Juntada de Petição
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
-
03/12/2024 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 14:57
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
22/11/2024 10:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
22/11/2024 07:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0303
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/11/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 26 e 28
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
27/10/2024 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 17/10/2024 12:27:43)
-
17/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 17/10/2024 12:27:43)
-
17/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 17/10/2024 12:27:43)
-
17/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 17/10/2024 12:27:43)
-
17/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
-
16/10/2024 15:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/10/2024 13:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
-
11/10/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 16
-
11/10/2024 17:36
Juntada de Petição
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
05/10/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/09/2024 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
-
25/09/2024 15:04
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
24/09/2024 16:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB3 -> GPUB0303
-
24/09/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/09/2024 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2024 12:43
Remetidos os Autos - GPUB0303 -> CAMPUB3
-
10/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
09/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR MULLER. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTUR ALEX MULLER. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MULLER DECORACOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101, 87, 42, 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021305-34.2024.8.24.0045
Dorigoni Construcoes e Empreendimentos L...
Sandra Natalia da Silva
Advogado: Kelly Cristina de Aguiar
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 15:59
Processo nº 5002437-25.2024.8.24.0104
Farma Nostra Eireli
Gilson Soares
Advogado: Everton Luiz Dalpiaz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 08:17
Processo nº 5004453-40.2024.8.24.0010
Martins Negocios Imobiliarios e Comercio...
Stephany Gotera Vila
Advogado: Cleber Manoel da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2024 16:16
Processo nº 5092676-22.2024.8.24.0930
Trust Fundo de Investimento em Direitos ...
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2024 15:59
Processo nº 5013475-52.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Philipe Augusto Teixeira Silveira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 17:55