TJSC - 5006596-86.2024.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006596-86.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE: RUBENS MÁRCIO PAVARINADVOGADO(A): RUBENS MÁRCIO PAVARIN (OAB SC018433)ADVOGADO(A): THOMAS GRIGOLO (OAB SC050236)EXECUTADO: MARCOS PAULO VANINADVOGADO(A): MARCOS PAULO VANIN (OAB SC029287) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a penhora no rosto dos autos n. 5002965-03.2025.8.24.0079 (art. 860, do CPC). 1.1. Efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 1.2. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 1.3. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. -
25/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:40
Decisão interlocutória
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26/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 13:43
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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11/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/01/2025 23:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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15/01/2025 23:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS PAULO VANIN)
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15/01/2025 11:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/01/2025 18:28
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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05/12/2024 13:23
Decisão interlocutória
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05/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:47
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 13:32
Determinada a intimação
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22/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:47
Distribuído por dependência - Número: 50053014820238240079/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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