TJSC - 5081478-51.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5081478-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA EDUARDA WUSNIESKI RODRIGUESADVOGADO(A): CLAUDINEI DEFANI (OAB SC070221) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora sustenta, em suma, que possuía conta conjunta com Maria do Carmo Jackecheski Wusnieski junto à instituição financeira ré e que, após o falecimento da Sra Maria do Carmo, perdeu acesso aos valores depositados na conta, que foram bloqueados pela parte ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o banco seja compelido a liberar 50% do saldo da conta conjunta em seu favor.
Contudo, tais alegações carecem de prova.
A parte autora juntou cartão, aparentemente de débito, em seu nome, ligado à conta de n. 1640037-2.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que se tratava de conta conjunta ou dos valores porventura depositados.
Apresentou, também, um "card" com anotações sobre a conta de n. 1640082-8.
Novamente, não há qualquer documento oficial que comprove que a referida conta era conjunta e quem são os seus titulares.
Também não há informação acerca de valores depositados em conta.
Por outro lado, juntou escritura de inventário, na qual a conta de n. 1640082-8 é informada como de titularidade da falecida, sem qualquer indicação de que se tratava de conta conjunta com a parte autora, que, frisa-se, não consta do rol de herdeiros.
Desta forma, não restou demonstrada, pelo menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
Nesse contexto: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
01/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:02
Determinada a intimação
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081478-51.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 13/06/2025 11:50:23)
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13/06/2025 12:33
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10638785, Subguia 5555366
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13/06/2025 12:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 13/06/2025 11:50:25)
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13/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EDUARDA WUSNIESKI RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 12:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/06/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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