TJSC - 5011620-63.2023.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS102 -> ARUJFP
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08/08/2025 13:09
Transitado em Julgado
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08/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011620-63.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoRECORRENTE: MARA REGINA DOS SANTOS DANIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): EVELIN MACHADO CARDOSO (OAB SC044922)ADVOGADO(A): SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
SENTENÇA DE improcedência.
INSURGÊNCIA da autora. Agente comunitária de saúde do município de morro da fumaça.
PRETENSÃO VOLTADA à modificação do parâmetro DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROPUGNADA A UTILIZAÇÃO DO salário BASE PARA A MENSURAÇÃO DA VANTAGEM.
Tese insubsistente. OMISSÃO LEGISLATIVA A RESPEITO.
CRITÉRIO DO SALÁRIO MÍNIMO ADOTADO PELO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO E ALTERAR O indexador, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE n.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Precedentes das turmas recursais (RECURSO CÍVEL n. 5007615-61.2024.8.24.0004, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025; RECURSO CÍVEL n. 5011618-93.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025; RECURSO CÍVEL n. 5001485-50.2023.8.24.0017, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
Recurso conhecido e desprovido. “[...] I - Nos termos da Súmula Vinculante 4, apesar de ser inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo prevista em lei por meio de decisão judicial”. (STF - Rcl 57922 AgR, Relator Cristiano Zanin, Primeira Turma, data do julgamento: 17.10.2023).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas, todavia, suspensas por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3.º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5011620-63.2023.8.24.0004/SC (Pauta: 461) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: MARA REGINA DOS SANTOS DANIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): EVELIN MACHADO CARDOSO (OAB SC044922) ADVOGADO(A): SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO CARRER JOCHEN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
20/06/2025 21:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 19:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 461
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11/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS102
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 33. Justiça gratuita: Deferida Guia: 9947884 Situação: Baixado.
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/11/2024 14:10:22)
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05/11/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:20
Decisão interlocutória
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09/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA REGINA DOS SANTOS DANIEL. Justiça gratuita: Deferida.
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08/04/2024 16:14
Decisão interlocutória
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15/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2024 18:48
Decisão interlocutória
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05/12/2023 11:38
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA REGINA DOS SANTOS DANIEL. Justiça gratuita: Requerida.
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30/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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