TJSC - 5013100-79.2025.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5013100-79.2025.8.24.0045/SC AUTOR: RENATO FREITAS DE ALCANTARAADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535)ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420)ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
01/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: GABRIELLA AVERBECK
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23/07/2025 17:35
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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23/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.200,00
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17/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013100-79.2025.8.24.0045 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 17/06/2025. -
03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5013100-79.2025.8.24.0045/SC AUTOR: RENATO FREITAS DE ALCANTARAADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535)ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420)ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo na qual a parte autora pugna pela concessão de ordem de desocupação do bem imóvel sub judice com fundamento no art. 59, § 1°, VII, da Lei n. 8.245/91. 1.
Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 3.
Na hipótese, a parte autora alega que firmou com a parte ré contrato de locação de imóvel residencial.
Aduz, entretanto, que o pacto encontra-se desprovido de garantia e que a parte requerida se nega a constituir uma nova, apesar de notificado nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei do Inquilinato.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o fiador contratado rescindiu o contrato firmado com a parte ré, bem como houve notificação extrajudicial do locatário para constituir nova garantia, ao que deixou de atender.
Posto isto, tendo em vista que o contrato sub judice encontra-se desprovido de garantia, nos termos do art. 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/91, DEFIRO o pedido liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel indicado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
O cumprimento da medida liminar, porém, fica condicionado à prestação de caução, pela parte autora, no importe equivalente a 03 (três) meses de aluguel, ou seguro garantia judicial (hipótese em que o valor deve ser acréscido de 30% - trinta por cento)1, que deverá ser depositado em subconta vinculada ao processo no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Prestada a caução (e somente nesse caso), expeça-se mandado de citação e desocupação voluntária, cientificando a parte requerida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar o imóvel e, querendo, contestar a ação também em 15 dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). 5. Escoado o prazo para desocupação voluntária sem que a parte ré tenha desocupado o imóvel (o que deverá ser comunicado nos autos pela parte autora), proceda-se a desocupação forçada, independentemente de nova conclusão.
Assim, paga a diligência, expeça-se mandado desocupação forçada do bem imóvel sub judice, estando desde já autorizado o Sr.
Meirinho a requisitar a força pública para assegurar o cumprimento do mandado.
Neste caso, deve a parte autora providencar transporte e depósito para a guarda temporária, por até 30 (trinta) dias, de eventuais bens móveis que necessitem ser retirados do imóvel, cujo custo deverá ser posteriormente suportado pela parte requerida, inclusive sob pena de perdimento se não resgatados a tempo e modo. 6. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palhoça, data da assinatura digital. 1.
Art. 835, § 2º, do CPC: Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. -
01/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10664333, Subguia 5568795 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 526,45
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17/06/2025 11:50
Link para pagamento - Guia: 10664333, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5568795&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5568795</a>
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17/06/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - RENATO FREITAS DE ALCANTARA - Guia 10664333 - R$ 526,45
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17/06/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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