TJSC - 5047213-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/07/2025 15:22
Custas Satisfeitas - Parte: SCHMITT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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23/07/2025 15:22
Custas Satisfeitas - Parte: RAFAEL FELIX MASSELLI
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23/07/2025 15:22
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
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20/07/2025 19:30
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/07/2025 19:29
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047213-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): CARLA SIMON (OAB SC052823)ADVOGADO(A): CEDRICK EDUARDO CHRISTINO (OAB SC052851)AGRAVADO: RAFAEL FELIX MASSELLIADVOGADO(A): EDUARDO SCHMITT JUNIOR (OAB SC011381)AGRAVADO: SCHMITT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): EDUARDO SCHMITT JUNIOR (OAB SC011381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I.
I. de E.
E.
Eireli contra decisão prolatada pelo juízo 3ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5026619-35.2023.8.24.0064, ajuizado por R.
F.
M. e S.
S.
I. de A., não conheceu da impugnação apresentada, nos seguintes termos (evento 81, DESPADEC1 - autos de origem): (...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, III, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/2018 c/c o entendimento sedimentado no Tema 674 do Superior Tribunal de Justiça, determino o CANCELAMENTO da distribuição da presente impugnação ao cumprimento de sentença ofertada. (Juiz Rodrigo Dadalt).
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que (...) "é certo que o Tema 674 do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, estabelecia a desnecessidade de prévia intimação para o recolhimento das custas da impugnação.
Contudo, o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) trouxe uma nova filosofia processual, pautada pela primazia do julgamento do mérito, pela cooperação e pela instrumentalidade das formas.".
Defendeu ainda a necessidade de observância ao disposto no art. 290 do CPC, o qual prevê a prévia intimação do advogado para comprovação do pagamento de custas, o que não ocorreu no caso concreto.
Apontando "prejuízo processual e violação ao contraditório e ampla defesa", pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1, pp. 1-9).
Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, do CPC), está preparado (evento 1, COMP2), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte.
Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que o (...) "Juízo de origem, ao aplicar o Tema 674/STJ de forma literal e descontextualizada da atual sistemática processual, está em dissonância com o entendimento predominante e mais recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A exigência de prévia intimação para a regularização das custas é medida que se impõe, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual.".
Pois bem.
Analisando detidamente as informações e os documentos constantes nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento.
Sim, porque o entendimento firmando pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Temas 674, 675 e 676) vai de encontro a tese apresentada pela parte agravante, já que não recolheu as (...) "custas dentro dos 30 dias a contar do protocolo da impugnação". Conforme restou assentado no REsp 1.361.811/RS: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte; não se determina o cancelamento se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.". (REsp 1.361.811/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. em 4/3/2015, DJe 6/5/2015).
In casu, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 20/3/2025 (evento 74, IMPUGNAÇÃO1 - autos de origem), sem prova do recolhimento das respectivas custas.
Já a decisão que não conheceu da impugnação foi proferida em 28/5/2025 (evento 81, DESPADEC1 - autos de origem), quando havia transcorrido, em muito, a integralidade do prazo de 30 dias para recolhimento das custas - independente de intimação.
E se não bastasse isso, tem-se que a parte agravante, mesmo após o não conhecimento da sua impugnação, manteve-se inerte, deixando de realizar o pagamento das custas, o qual teria o condão de reverter, em sede recursal, os efeitos do decisum impugnado, com fundamento nos Temas 674, 675 e 676 do STJ, particularidade que por si só é motivo suficiente para afastar a probabilidade do direito invocado.
Corroborando o posicionamento, assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE INDEPENDE DE INTIMAÇÃO.
TEMA N. 674 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGADA NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÕES SUSCITADAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE DEFENSIVA.
CONHECIMENTO EXTEMPORÂNEO DESCABIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027161-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30/11/2023).
Ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TAXAS JUDICIAIS COMO CONDICIONANTE DO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO NÃO POSSUI AMPARO NA LEI.
INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TEMAS 674, 675 E 676 DO STJ: "CANCELA-SE A DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 30 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE".
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 50570788120248240000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j, em 19/12/2024).
E os demais julgados desta Corte não destoam.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE, EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO IMPÔS "EXCESSIVO RIGOR FORMALISTA" EM PREJUÍZO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVANTE QUE NÃO CONTROVERTE EM RELAÇÃO AO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO DAS MENCIONADAS CUSTAS QUE DEVE SER FEITO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 674 DE RECURSOS REPETITIVOS.
EXEGESE, ADEMAIS, DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. TESE DE QUE A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERROMPE OS PRAZOS AFETOS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE LIMITA AOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, E NÃO PARA A PRÁTICA DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS, ENTRE ELES O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA NO RECURSO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELO ACÓRDÃO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (AI n. 5069868-68.2022.8.24.0000, rel.
Des. Saul Steil,Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 25/4/2023).
E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, PORQUE NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS CORRESPONDENTES. RECURSO DA EXECUTADA/IMPUGNANTE.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA EXECUTADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO, A FIM DE EVITAR O SEU CANCELAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 674 DO STJ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 30 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
ART. 5º, III, DA LEI ESTADUAL Nº 17.654/2018, E ART. 2º, III, DA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 11/3/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS NO MOMENTO DO PROTOCOLO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI n. 5018376-37.2022.8.24.0000, rel.
Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j em 16/3/2023).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - STJ, TEMAS 674, 675 E 676 1 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser cancelada "a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp n. 1.361.811, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
No mesmo julgado, a Corte Superior também definiu que não se deve determinar "o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp n. 1.361.811, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino). 2 Não recolhidas as custas correspondentes à impugnação a cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, e nem mesmo após decorrido o trintídio, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. (AI n. 5008568-42.2021.8.24.0000, rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 4/5/2021).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que determinou o cancelamento da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 81, DESPADEC1 - autos de origem).
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, alínea 'b', e VIII, do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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25/06/2025 15:54
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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24/06/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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23/06/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0103)
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23/06/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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23/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:22
Determina redistribuição por incompetência
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21/06/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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21/06/2025 23:09
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (18/06/2025). Guia: 10579170 Situação: Baixado.
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047213-97.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 19:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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18/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10579170 Situação: Em aberto.
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18/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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