TJSC - 5010100-56.2023.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010100-56.2023.8.24.0008/SCAUTOR: MATEUS DE MATTOSADVOGADO(A): MAURICIO BENTO (OAB SC037336)RÉU: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)SENTENÇAHomologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, pois a homologação ocorreu após a prolação de sentença, consoante art. 90, § 3º, do CPC.
Observe-se a repartição prevista no acordo, sendo que, em caso de silêncio, serão divididas igualmente. No ponto, relembro que, havendo algum beneficiário da gratuidade judiciária, a(s) outra(s) parte(s) não agraciada(s) com esse benefício deverá(ão) arcar com, no mínimo, 50% das custas processuais remanescentes, nos termos da Circular n. 20/2009, do Ofício Circular n. 77/2008 e do Manual do Contador Judicial do Estado de Santa Catarina.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
05/09/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
25/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 566,08
-
22/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
21/08/2025 12:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Orlando Luiz Zanon Júnior em 21/08/2025 12:00:36
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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19/08/2025 16:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010100-56.2023.8.24.0008/SCAUTOR: MATEUS DE MATTOSADVOGADO(A): MAURICIO BENTO (OAB SC037336)RÉU: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)SENTENÇADo exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o(s) integrante(s) do polo passivo ao pagamento em favor do(s) autor(es) do valor de R$ 3.397,31, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da fixação contratual do montante da indenização (01/08/2022 ? evento 1.17) e acrescido de juros moratórios na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (15/05/2023 ? evento 10).
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelo perito (evento 109).
Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
18/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
06/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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31/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
29/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 17:22
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
23/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
-
11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010100-56.2023.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorAUTOR: MATEUS DE MATTOSADVOGADO(A): MAURICIO BENTO (OAB SC037336)RÉU: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
10/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
-
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:42
Juntada de Petição
-
09/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
09/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
03/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010100-56.2023.8.24.0008/SC AUTOR: MATEUS DE MATTOSADVOGADO(A): MAURICIO BENTO (OAB SC037336)RÉU: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Diante da interpretação da petição de evento 94 no sentido de que a parte passiva não pôde acompanhar o ato por falta da devida intimação tempestiva, determino a intimação do perito para designar nova data e local para realização da prova, observando um prazo de 30 dias até a perícia agendada. -
01/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
01/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
01/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 10:52
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
10/06/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
08/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
08/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
15/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
07/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
30/01/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
30/01/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
30/01/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
29/01/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:09
Juntada de peças digitalizadas
-
06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2024 17:31
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/08/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
13/08/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
13/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 10:21
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THIAGO ROBERTO PASSOLD - EXCLUÍDA
-
07/08/2024 17:03
Juntada de peças digitalizadas
-
19/06/2024 17:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCISCO SALVADOR BROD LINO - EXCLUÍDA
-
19/06/2024 17:52
Juntada de peças digitalizadas
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
23/04/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/04/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 17:17
Decisão interlocutória
-
03/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:21
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2024 17:00
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2024 16:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NORBERTO RAUEN - EXCLUÍDA
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
26/02/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/02/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 18:49
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:23
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/12/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
-
29/11/2023 18:30
Juntada de Petição
-
23/11/2023 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 16:45
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:10
Juntada de Petição - LIBERTY SEGUROS S/A (SC031041 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI)
-
07/06/2023 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 07/06/2023
-
06/06/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: THIAGO FELIPPE DALLA ROSA
-
06/06/2023 18:32
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
06/06/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2023 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 14:07
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/05/2023 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/05/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2023 16:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/05/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS DE MATTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/04/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/04/2023 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2023 15:23
Determinada a citação
-
12/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS DE MATTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/04/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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