TJSC - 5083304-15.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5083304-15.2025.8.24.0930/SCRELATOR: CYD CARLOS DA SILVEIRAAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 05/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 08:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 00:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:59
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/08/2025 15:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 11:07
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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02/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANDRESSA GONCALVES DE PAULA
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17/07/2025 19:33
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083304-15.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025. -
27/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5083304-15.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizado(a) por BANCO VOTORANTIM S.A. contra ROSANI APARECIDA E SA.
De acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de AR - carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço informado no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
A notificação do devedor é considerada válida não apenas quando entregue no endereço do contrato, ainda que recebida por terceiro.
A ineficácia na entrega do AR motivada pela justificativa "mudou-se" ou "desconhecido" não descaracteriza a comprovação da mora, eis que o consumidor deve manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039197-28.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Igualmente válida será a notificação devolvida com a informação "endereço insuficiente" ou "endereço inexistente", porquanto o demandado não pode se valer da sua torpeza ao fornecer dado contratual equivocado.
Nesse norte: Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
Nos demais casos de notificação devolvida, diante do recente julgamento pelo STJ, em 09/08/2023, que a respeito do TEMA N. 1.132 firmou, por maioria, a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", este Juízo passa a entender que, se é dispensável a prova do recebimento do AR, é suficiente a constituir em mora a notificação encaminhada ao endereço do contrato, ainda que devolvida com as informações "não procurado" e "ausente", cabendo ao devedor, se for o caso, a desconstituição da mora, hipótese em que deverá demonstrar claramente que, à época da tentativa de notificação, residia no endereço para onde estar foi dirigida.
No ponto, a notificação pessoal, apresentada pelo autor, foi dirigida ao endereço informado à instituição financeira, sendo plenamente válida, nos termos acima fundamentados.
Assim, com a comprovação da constituição em mora, o deferimento da liminar é medida impositiva.
Esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 (cinco) dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar.
Ao passo que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido.
Nesse sentido: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
TERMO INICIAL.
CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
Ainda, nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deverá corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por indicar o proveito econômico pretendido, o que foi observado pelo autor.
Isso posto, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. À DTR para certificar eventual existência de outra(s) ação(ões) com as mesmas partes e objeto.
Em caso positivo, retornem conclusos.
Do contrário, EXPEÇA-SE o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, a fim de que assuma o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, CITE-SE o(a) réu(ré) para, conforme os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, pagar a integralidade do débito indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, mediante depósito em conta vinculada aos autos (Tema 722/STJ - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária), caso em que lhe será devolvido o bem apreendido, ou apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, mediante Oficial de Justiça. Para tanto, o mandado judicial deverá conter os dados telefônicos e de WhatsApp da(s) parte(s) demandada(s), observando-se as informações fornecidas pela parte autora.
Além da autorização de uso do aplicativo de mensagens, deverá constar no mandado judicial a necessidade de expressa cientificação do destinatário acerca da validade do ato, com entrega do respectivo mandado, senha/chave do processo e ciência com confirmação de recebimento.
Saliento que a adoção dessa modalidade deverá ser comprovada nos autos, inclusive com prints, além da respectiva certidão.
Esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 (cinco) dias corridos, por se tratar de direito material, tendo início quando do cumprimento da liminar de apreensão.
Por outro vértice, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista o seu caráter processual, cujo início é da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação cumprido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071134-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Destaco, ainda, que o bem depositado com terceiro, será liberado apenas após o pagamento das despesas de estadia.
Decorrido o prazo para quitação da dívida sem manifestação nos autos, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
O autor poderá, inclusive, solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou em nome de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. O cumprimento do mandado em horário de exceção cuida de ato do oficial de justiça que independe de determinação judicial.
Por sua vez, as medidas de arrombamento e reforço policial não podem ser deferidas antecipadamente, porquanto dependem de comunicação, pelo oficial de justiça, de fechamento das portas por parte do réu, a teor dos art. 536, §2º e art. 846, §2º, do CPC.
Ademais, o feito não deve tramitar em segredo de justiça, pois não estão presentes os requisitos do art. 5º, LX, da CF/88, e nem a incidência excepcional dos incisos do art. 189 do CPC, mostrando-se incabível a restrição de publicidade no trâmite do presente processo, inclusive, conforme recomendou a Corregedoria-Geral de Justiça na Circular nº 15/2012. RETIRE-SE o sigilo, se for o caso.
DEFIRO, desde já, a inclusão das restrições de circulação, transferência e licenciamento, porquanto tais medidas visam dar efetividade à presente decisão, via Renajud. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025480-05.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020).
Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º).
Saliento, ainda, que a parte ré deverá entregar os documentos de porte obrigatório e de transferência relacionados ao bem apreendido, conforme o art. 3º, §14º, do Decreto-Lei n° 911/69.
Intime-se e cumpra-se. -
25/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:27
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição
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24/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10675968, Subguia 5574556 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.495,97
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18/06/2025 10:28
Link para pagamento - Guia: 10675968, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5574556&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5574556</a>
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18/06/2025 10:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10675968 - R$ 3.495,97
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18/06/2025 10:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 18/06/2025 10:27:37)
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18/06/2025 10:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10675952, Subguia 5574554
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18/06/2025 10:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 18/06/2025 10:27:39)
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18/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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