TJSC - 5081434-32.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081434-32.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 03059723820158240023/SC)RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIEXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 26/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 15:34
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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26/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 26/09/2025. Parte BANCO DO BRASIL S.A., Guia 11215462, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.
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26/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 11215462 - R$ 304,36
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26/08/2025 15:34
Custas Satisfeitas - Parte: FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO FURTADO
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26/08/2025 15:16
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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26/08/2025 12:22
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.979,67
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04/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/08/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 01/08/2025 18:00:36
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01/08/2025 17:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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31/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.972,10
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23/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081434-32.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO FURTADOADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC.
II - Escoado o prazo sem o adimplemento da obrigação incidirá: a) multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º); e b) verba honorária na ordem de 10% sobre o montante integral da dívida (CPC, art. 523, § 1º e art. 85, § 1º).
Realizado o pagamento parcial, no prazo acima indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
III - Fica cientificado o executado que decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
IV - Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte credora para manifestação.
V - Caso não ocorra o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, bem como apresentar a planilha de débito atualizada.
VI - Desde já, havendo requerimento de penhora online de valores, utilize-se o Sisbajud. A modalidade teimosinha será analisada posteriormente, caso inexitosa a primeira tentativa.
O bloqueio de valores pelo Sisbajud deve ser autorizado para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Saliento que rejeitada ou não apresentada arguição de impenhorabilidade, o numerário eventualmente bloqueado será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:20
Determinada a intimação
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081434-32.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 13/06/2025. -
14/06/2025 02:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:20
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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13/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:20
Distribuído por dependência - Número: 03059723820158240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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